quinta-feira, 16 de julho de 2020

NAIARA LAMENTA PERVERSO SOFRIMENTO QUE O COMÉRCIO DE NANUQUE VEM PASSANDO


No Dia do Comerciante, presidente da ACE/CDL questiona: “As ruas estão cheias de pessoas circulando, cultos podem ser realizados com até 30 pessoas, mas as lojas não podem atender dois clientes por vez... Por que tudo isso está acontecendo?”


Esta quinta-feira, 16 de julho, marca o Dia do Comerciante, mas a data não sugere nenhum motivo para ser comemorada. É o que pensa a presidente da Associação Comercial e Empresarial (ACE)/Câmara de Dirigentes Lojistas (CDL), Naiara Souza Lima, que há cerca de três meses vem lutando, ao lado do empresariado local, para conseguir um ponto de equilíbrio entre a saúde da população e a economia do Município, diante da pandemia da Covid-19.

“Será que a culpa realmente é do comércio?”, indaga. “A situação epidemiológica está de fato muito delicada, a população deve se conscientizar e colaborar, aderindo às medidas de combate ao coronavírus. A ordem é ficar em casa, devemos evitar aglomerações e manter o isolamento. Essa é uma responsabilidade de todos nós, mas deve haver um equilíbrio entre a saúde e a economia ou nosso comércio vai acabar de vez!”

O comércio de Nanuque caminha para o quarto mês de portas fechadas, mesmo que nesse período tenham ocorrido curtos períodos de flexibilização.

Naiara prossegue: “Como é possível entender uma situação como esta a que os comerciantes de Nanuque estão submetidos? É um perverso sofrimento. Foi com muita tristeza que os empresários receberam a notícia de que permanecerão com suas lojas fechadas, enquanto as ruas continuam cheias de pessoas circulando, cultos podem ser realizados com até 30 pessoas, mas as lojas não podem atender sequer duas pessoas por vez.... Esse raciocínio vai entrar na cabeça de quem? É muita incoerência. Não dá pra engolir essa lógica!”

Naiara e os comerciantes já promoveram reuniões com o prefeito e várias manifestações foram organizadas, mas o comércio  não essencial continua fechado

Ela admite, sim, a existência de uma decisão do Tribunal de Justiça, pedindo que os municípios adotem os termos da Deliberação n.º 17, do Comitê Extraordinário Covid-19, do governo estadual, mas, no caso de Nanuque, Naiara argumenta que o comércio foi fechado bem antes dessa determinação. Cita como exemplo a vizinha cidade de Carlos Chagas, onde, segundo a presidente da ACE/CDL, o comércio está funcionando, com todas as medidas de proteção. “O comércio não essencial está fechado. O número de casos continua aumentando. Como justificar isso?”

Desembargadora Márcia Milanez

A LIMINAR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

O Ministério Público de Minas Gerais (MPMG), por meio da Procuradoria-Geral de Justiça, obteve, quinta-feira passada, 9 de julho, decisão favorável ao pedido de medida cautelar em uma Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) para que seja reconhecido o caráter vinculante da Deliberação n.º 17, do Comitê Extraordinário Covid-19, do governo estadual. O requerimento foi deferido pela desembargadora Márcia Milanez, integrante do órgão especial do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

A decisão faz com que os municípios mineiros tenham que cumprir a norma, gerando um quadro de mais segurança jurídica e evitando que haja decisões desordenadas de flexibilização das medidas de isolamento social, as quais podem resultar, como já vem sendo verificado em diversas regiões do estado, em um crescimento do contágio pelo novo coronavírus e no colapso da rede hospitalar.

A Deliberação n.º 17 dispõe sobre medidas emergenciais de restrição e acessibilidade a determinados serviços e bens públicos e privados cotidianos, enquanto durar o estado de calamidade pública em decorrência da pandemia de Covid-19, em todo o território do estado.

Na ADC, assinada pelo procurador-geral de Justiça, Antônio Sérgio Tonet, o MPMG esclarece que os municípios que decidirem, voluntariamente, pela abertura progressiva de suas atividades econômicas podem aderir ao plano Minas Consciente, previsto na Deliberação n.º 39, do Comitê Extraordinário COVID-19. Contudo, caso não adiram ao plano, é necessário pontuar que os municípios permanecem adstritos ao teor das normas contidas na Deliberação n.º 17.

A ação cita, ainda, que medidas de flexibilização e de autorização para a prestação de serviços não essenciais promovidas de forma desordenada por um município impactam decisivamente o município-polo, onde via de regra estão concentrados os recursos de alta complexidade, e, de forma geral, produzem consequências em toda a região de saúde. “Assim, percebe-se que as normas que consagram medidas de prevenção à Covid-19, no âmbito da atividade de vigilância epidemiológica, superam o nível local e devem estar a cargo do estado, no exercício de sua competência normativa”.

Entre as preocupações expostas pelo MPMG, está o crescimento diário no número de óbitos no estado e relatórios técnicos do Centro de Operações de Emergência em Saúde (Coes-MG) apontando que, mesmo com a expansão ocorrida na rede de serviços, há risco concreto de esgotamento da capacidade instalada, em especial, de leitos de UTI.

Além disso, a escassez de medicamentos anestésicos é um componente que agrava o quadro assistencial. Em contatos constantes com órgãos e entidades de saúde, o Ministério Público verificou que a situação dos estoques do chamado “kit intubação” é crítica. Há relatos de hospitais públicos e privados sem estoque, tendo que suspender o atendimento de novos pacientes, adiando cirurgias cardíacas e oncológicas pela falta de medicamentos.

A diretriz do MPMG tem sido de respeito pelo gestor e por suas decisões, buscando sempre o diálogo para que eventuais medidas estejam baseadas nas evidências científicas e apresentem fundamentação jurídica.

Nesse contexto, não havendo sucesso em convencer o gestor público a fazer as devidas alterações, os promotores de Justiça têm promovido Ações Civis Públicas buscando a invalidação dos atos e a determinação de obrigações  com o objetivo de compelir os municípios a adotar medidas de prevenção à Covid-19 constantes das normas estaduais.

No entanto, com frequência, decisões judiciais díspares têm sido proferidas, deixando evidente a existência de “controvérsia judicial relevante sobre a aplicação da disposição objeto da ação declaratória”, como exige o art. 343, III, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

Dessa forma, conforme registrou o procurador-geral de Justiça, Antônio Sérgio Tonet, “o quadro de insegurança jurídica exposto acima no contexto de enfrentamento à pandemia causada pelo novo coronavírus em Minas Gerais justifica a propositura desta Ação Declaratória de Constitucionalidade, com fundamento no art. 106, I, ‘h”, da Constituição do Estado de Minas Gerais".

Assim, o MPMG requereu e o TJMG concedeu, com fulcro no art. 347 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça (RITJMG), a medida cautelar para declarar a eficácia constitucional da Lei n.º 13.317, de 24 de setembro de 1999, e da Deliberação n.º 17, de 22 de março de 2020, do estado de Minas Gerais, assim como seu caráter vinculante aos entes municipais do estado.

Além disso, busca-se a suspensão da eficácia das decisões que afastem a aplicação das normas citadas para os entes municipais, assim como a suspensão dos processos que apreciem a matéria, até a conclusão do julgamento da ADC.


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