No Dia do Comerciante, presidente
da ACE/CDL questiona: “As ruas estão cheias de pessoas circulando, cultos podem
ser realizados com até 30 pessoas, mas as lojas não podem atender dois clientes
por vez... Por que tudo isso está acontecendo?”
Esta quinta-feira, 16 de
julho, marca o Dia do Comerciante, mas a data não sugere nenhum motivo para ser
comemorada. É o que pensa a presidente da Associação Comercial e Empresarial
(ACE)/Câmara de Dirigentes Lojistas (CDL), Naiara Souza Lima, que há cerca de três meses vem lutando, ao lado do empresariado local, para conseguir um ponto
de equilíbrio entre a saúde da população e a economia do Município, diante da
pandemia da Covid-19.
“Será que a culpa realmente é
do comércio?”, indaga. “A situação epidemiológica está de fato muito delicada,
a população deve se conscientizar e colaborar, aderindo às medidas de combate
ao coronavírus. A ordem é ficar em casa, devemos evitar aglomerações e manter o
isolamento. Essa é uma responsabilidade de todos nós, mas deve haver um
equilíbrio entre a saúde e a economia ou nosso comércio vai acabar de vez!”
O comércio de Nanuque caminha
para o quarto mês de portas fechadas, mesmo que nesse período tenham ocorrido
curtos períodos de flexibilização.
Naiara prossegue: “Como é
possível entender uma situação como esta a que os comerciantes de Nanuque estão
submetidos? É um perverso sofrimento. Foi com muita tristeza que os empresários
receberam a notícia de que permanecerão com suas lojas fechadas, enquanto as
ruas continuam cheias de pessoas circulando, cultos podem ser realizados com
até 30 pessoas, mas as lojas não podem atender sequer duas pessoas por vez....
Esse raciocínio vai entrar na cabeça de quem? É muita incoerência. Não dá pra
engolir essa lógica!”
Naiara e os comerciantes já promoveram reuniões com o prefeito e várias manifestações foram organizadas, mas o comércio não essencial continua fechado |
Ela admite, sim, a existência
de uma decisão do Tribunal de Justiça, pedindo que os municípios adotem os
termos da Deliberação n.º 17, do Comitê Extraordinário Covid-19, do governo
estadual, mas, no caso de Nanuque, Naiara argumenta que o comércio foi fechado
bem antes dessa determinação. Cita como exemplo a vizinha cidade de Carlos
Chagas, onde, segundo a presidente da ACE/CDL, o comércio está funcionando, com
todas as medidas de proteção. “O comércio não essencial está fechado. O número
de casos continua aumentando. Como justificar isso?”
Desembargadora Márcia Milanez |
A LIMINAR DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA
O Ministério Público de Minas
Gerais (MPMG), por meio da Procuradoria-Geral de Justiça, obteve, quinta-feira
passada, 9 de julho, decisão favorável ao pedido de medida cautelar em uma Ação
Declaratória de Constitucionalidade (ADC) para que seja reconhecido o caráter
vinculante da Deliberação n.º 17, do Comitê Extraordinário Covid-19, do governo
estadual. O requerimento foi deferido pela desembargadora Márcia Milanez,
integrante do órgão especial do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).
A decisão faz com que os
municípios mineiros tenham que cumprir a norma, gerando um quadro de mais
segurança jurídica e evitando que haja decisões desordenadas de flexibilização
das medidas de isolamento social, as quais podem resultar, como já vem sendo
verificado em diversas regiões do estado, em um crescimento do contágio pelo
novo coronavírus e no colapso da rede hospitalar.
A Deliberação n.º 17 dispõe
sobre medidas emergenciais de restrição e acessibilidade a determinados
serviços e bens públicos e privados cotidianos, enquanto durar o estado de
calamidade pública em decorrência da pandemia de Covid-19, em todo o território
do estado.
Na ADC, assinada pelo
procurador-geral de Justiça, Antônio Sérgio Tonet, o MPMG esclarece que os
municípios que decidirem, voluntariamente, pela abertura progressiva de suas
atividades econômicas podem aderir ao plano Minas Consciente, previsto na
Deliberação n.º 39, do Comitê Extraordinário COVID-19. Contudo, caso não adiram
ao plano, é necessário pontuar que os municípios permanecem adstritos ao teor
das normas contidas na Deliberação n.º 17.
A ação cita, ainda, que
medidas de flexibilização e de autorização para a prestação de serviços não
essenciais promovidas de forma desordenada por um município impactam
decisivamente o município-polo, onde via de regra estão concentrados os
recursos de alta complexidade, e, de forma geral, produzem consequências em
toda a região de saúde. “Assim, percebe-se que as normas que consagram medidas
de prevenção à Covid-19, no âmbito da atividade de vigilância epidemiológica,
superam o nível local e devem estar a cargo do estado, no exercício de sua
competência normativa”.
Entre as preocupações expostas
pelo MPMG, está o crescimento diário no número de óbitos no estado e relatórios
técnicos do Centro de Operações de Emergência em Saúde (Coes-MG) apontando que,
mesmo com a expansão ocorrida na rede de serviços, há risco concreto de
esgotamento da capacidade instalada, em especial, de leitos de UTI.
Além disso, a escassez de
medicamentos anestésicos é um componente que agrava o quadro assistencial. Em
contatos constantes com órgãos e entidades de saúde, o Ministério Público
verificou que a situação dos estoques do chamado “kit intubação” é crítica. Há
relatos de hospitais públicos e privados sem estoque, tendo que suspender o
atendimento de novos pacientes, adiando cirurgias cardíacas e oncológicas pela
falta de medicamentos.
A diretriz do MPMG tem sido de
respeito pelo gestor e por suas decisões, buscando sempre o diálogo para que
eventuais medidas estejam baseadas nas evidências científicas e apresentem
fundamentação jurídica.
Nesse contexto, não havendo
sucesso em convencer o gestor público a fazer as devidas alterações, os
promotores de Justiça têm promovido Ações Civis Públicas buscando a invalidação
dos atos e a determinação de obrigações
com o objetivo de compelir os municípios a adotar medidas de prevenção à
Covid-19 constantes das normas estaduais.
No entanto, com frequência,
decisões judiciais díspares têm sido proferidas, deixando evidente a existência
de “controvérsia judicial relevante sobre a aplicação da disposição objeto da
ação declaratória”, como exige o art. 343, III, do Regimento Interno do
Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
Dessa forma, conforme
registrou o procurador-geral de Justiça, Antônio Sérgio Tonet, “o quadro de
insegurança jurídica exposto acima no contexto de enfrentamento à pandemia
causada pelo novo coronavírus em Minas Gerais justifica a propositura desta
Ação Declaratória de Constitucionalidade, com fundamento no art. 106, I, ‘h”,
da Constituição do Estado de Minas Gerais".
Assim, o MPMG requereu e o
TJMG concedeu, com fulcro no art. 347 do Regimento Interno do Tribunal de
Justiça (RITJMG), a medida cautelar para declarar a eficácia constitucional da
Lei n.º 13.317, de 24 de setembro de 1999, e da Deliberação n.º 17, de 22 de
março de 2020, do estado de Minas Gerais, assim como seu caráter vinculante aos
entes municipais do estado.
Além disso, busca-se a
suspensão da eficácia das decisões que afastem a aplicação das normas citadas
para os entes municipais, assim como a suspensão dos processos que apreciem a
matéria, até a conclusão do julgamento da ADC.
Nenhum comentário:
Postar um comentário