O primeiro foi assinado dia 16 de março, outros três se
seguiram; depois, Roberto chegou a recuar, mas voltou com um mais extenso
Na próxima quinta-feira (16) vai completar um mês da
assinatura do Decreto Municipal nº 19, de 16/3/20, pelo prefeito Roberto de
Jesus. Era o primeiro que estabelecia medidas temporárias de prevenção ao
contágio e de enfrentamento ao novo coronavírus (Covid-19), restrito à
suspensão das aulas e cancelamento de eventos.
No dia 19 veio o Decreto nº 20, que determinou fechamento
do comércio e de academias, recomendando a não realização de eventos
particulares. Posteriormente, os decretos 21 e 22 endureceram as medidas anti
Covid-19.
A surpresa veio dia 27, quando o prefeito divulgou vídeo
nas redes sociais anunciando a “retirada” dos decretos nº 19, 20, 21 e 22. Naquele
momento, chegou a dizer que a presença do Município nas medidas de contenção ao
avanço do coronavírus havia se tornado “desnecessária”. Muitos interpretaram
como uma espécie de “liberou geral”.
Banner da Prefeitura de Nanuque anunciando pronunciamento do prefeito para a retirada dos decretos 19, 20, 21 e 22 |
MEDIDAS MAIS DURAS
Quando tudo parecia aliviado, Roberto voltou a assinar
documentos sobre o assunto, e a população logo percebeu os efeitos do Decreto nº 24/2020, de 30
de março. O novo decreto baseava-se na Deliberação do Comitê Extraordinário
COVID-19 n° 17, de 22 de março de 2020, alterada pela Deliberação 21, de 26 de
março de 2020, que dispõe sobre medidas emergenciais de restrição e
acessibilidade a determinados serviços e bens públicos e privados cotidianos,
enquanto durar o estado de calamidade pública.
Entre os pontos: eventos suspensos, inclusive religiosos;
comércio fechado, abrangendo casas lotéricas; ambulantes, bares e feiras livres
proibidos. A decisão tomada dia 30 foi precedida de reunião, uma dia antes, convocada
pelo prefeito, com presença de representantes da Câmara de Dirigentes Lojistas
e empresários da cidade.
Considerado o mais longo e rígido de todos que foram
assinados pelo prefeito de Nanuque, o Decreto 24 permanece em vigor.
PRINCIPAIS PONTOS DO DECRETO
EVENTOS
Art. 3°. Ficam suspensos todos os eventos públicos
agendados pelos órgãos ou entidades municipais a partir desta data, devendo
tais encontros serem reaprazados oportunamente.
Art. 4°. Ficam vedadas as concessões de licenças ou
alvarás para realização de eventos privados, a partir da data de publicação
deste Decreto.
§1°. Os órgãos licenciadores municipais deverão suspender
as licenças já concedidas, para eventos programados para ocorrerem a partir da
data a que se refere o caput, envidando esforços para dar ciência aos
particulares que as requereram, valendo-se de todos os meios de comunicação
possíveis.
§2°. Os eventos só poderão ser remarcados após
autorização dos órgãos licenciadores.
§3°. A vedação se estende para os estabelecimentos
comerciais já licenciados que realizem eventos nas condições do caput, os quais
ficam impedidos de fazê-los, sob pena de cassação do alvará de licença e
funcionamento.
Art. 5°. Ficam proibidas reuniões públicas de qualquer
natureza, como cultos religiosos, clubes de serviços, entidades filantrópicas
diversas e qualquer outro que enseje aglomeração de pessoas.
Parágrafo Único. Recomenda-se que eventos particulares,
como festas de aniversário, festa de casamento, reuniões/encontros sociais não
sejam realizados.
CRIANÇAS E ADOLESCENTES
Art. 6º. Fica proibida a circulação de crianças e
adolescentes.
§1º. Fica permitida a circulação do público constante no
caput deste artigo em situações comprovadas de caráter de urgência e
excepcionalidade.
§2º. Em caso de descumprimento, os envolvidos e
responsáveis serão encaminhados ao Conselho Tutelar ou à Delegacia de Polícia
Civil.
§ 3º. Fica recomendada a não circulação de pessoas
idosas.
COMÉRCIO
Art. 7°. Fica determinado o fechamento do comércio local,
inclusive casas lotéricas, ressalvando:
I – Laboratórios, clínicas médicas, psicológicas,
odontológicas e veterinárias em atendimento restrito a casos de urgência e
emergência, devendo garantir a não aglomeração de pessoas em seu interior;
II – Açougues, devendo observar o limite de dois clientes
por vez no interior do estabelecimento e permanência de até 10 (dez) minutos
por cliente;
III – Hortifrutigranjeiros, devendo observar o limite de
quatro clientes por vez no interior do estabelecimento e permanência de até 15
(quinze) minutos por cliente;
IV – Padarias, devendo observar o limite de dois clientes
por vez no interior do estabelecimento, permanência de até 10 (dez) minutos por
cliente;
V – Mercearias, devendo observar o limite de cinco
clientes por vez no interior do estabelecimento, permanência de até 20 (vinte)
minutos por cliente;
VI – Supermercados, devendo observar o limite de trinta
clientes por vez no interior do estabelecimento e permanência de até 40
(quarenta) minutos por cliente;
VII – Distribuidoras de água e gás;
VIII – Hamburguerias e lanchonetes poderão realizar
apenas atendimento delivery;
IX – Restaurantes poderão realizar atendimento delivery e
entrega dos produtos no balcão, podendo funcionar para realização de transações
comerciais por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos
similares, bem como serviços de entrega de mercadorias em domicílio, vedado o
fornecimento para consumo no próprio estabelecimento;
X – Lojas de alimentos naturais, devendo observar o
limite de dois clientes por vez no interior do estabelecimento e permanência de
até 10 (dez) minutos por cliente;
XI – Lojas de produtos veterinários que atendem a linha
pet e rebanhos, com venda de rações e medicamentos para ambas as linhas,
devendo observar o limite de dois clientes por vez no interior do
estabelecimento e permanência de até 10 (dez) minutos por cliente;
XII – Loja de materiais de construção, apenas para
atendimento delivery de peças emergenciais, não podendo comercializar materiais
próprios para reformas e construções em geral.
XIII – Distribuidoras de gêneros alimentícios de primeira
necessidade e de itens de limpeza e higiene pessoal, devendo observar o limite
de dois clientes por vez no interior do estabelecimento e permanência de até 15
(quinze) minutos por cliente;
XIV – Oficinas mecânicas e borracharias, devendo observar
as recomendações de não permitir as aglomerações no ambiente, bem como garantir
a disponibilidade de álcool 70%, para clientes e funcionários;
XV – Lojas de materiais de peças automotivas, devendo
observar as recomendações de não permitir as aglomerações no ambiente, bem como
garantir a disponibilidade de álcool 70%, para clientes e funcionários.
XVI – Fica limitada a lotação de passageiros de ônibus
intramunicipais à 50% (cinquenta) da capacidade de passageiros sentados do
veículo, com a obrigatoriedade de disposições de informações acerca da
transmissão e meios de prevenção do contagio por Coronavirus – COVID 19, bem
como o emprego dos protocolos de higienização dos veículos conforme instrução
da Vigilância Sanitária Local.
PROIBIÇÕES GERAIS
Art. 8°. Ficam proibidos:
I – Vendedores ambulantes com mercadorias de qualquer
natureza de comercializarem no Município, sob pena de apreensão das mercadorias
em caso de descumprimento;
II – Funcionamento, de qualquer modalidade, de bares,
sorveterias, clubes recreativos e estabelecimentos afins.
III – O consumo de bebidas alcoólicas em vias e passeios
públicos.
IV - Práticas esportivas em campos de futebol, quadras de
esportes, ginásios poliesportivos públicos e privados;
V – Atendimento ao público por agências bancárias e
financeiras, ficando assegurados os serviços de atendimento necessários para
garantir aos contemplados por políticas públicas sociais, aposentados e
pensionistas o recebimento de seus benefícios, ficando limitada a permanência
de até cinco clientes simultaneamente na área distinta aos caixas eletrônicos.
O funcionamento dos caixas eletrônicos deverá ser mantido, ficando a
instituição financeira responsável por dispor de funcionários para organização
de filas na área externa da agência durante o horário normal de expediente e
assegurar a distância mínima de 1,5m entre os clientes.
VI – Aos mototaxistas, o fornecimento do capacete
comunitário aos passageiros;
VII – Realização de feiras livres e funcionamento do
Mercado Municipal.
Art. 9º. Ficam suspensas, temporariamente, as atividades
das academias, clinicas de estética e salões de beleza.
PREVENÇÃO
Art. 10. É obrigatório o emprego dos novos protocolos de
higienização que constam no Anexo I deste Decreto divulgado pela Vigilância
Sanitária em locais sujeitos à sua inspeção, bem como o registro das atividades
de assepsia a ser realizada pelos funcionários dos estabelecimentos autorizados
a funcionar.
Art. 11. É obrigatória a disposição de álcool a 70%, seja
em sua forma líquida ou em gel, acessível a clientes e funcionários em todos os
estabelecimentos em funcionamento.
Art. 12. Os estabelecimentos autorizados a funcionar
estão obrigados a fornecer segurança a seus trabalhadores, bem como evitar
aglomeração e, quando esta ocorrer, assegurar distância mínima de 1,5m entre os
clientes.
Art. 13. Os estabelecimentos autorizados a funcionar
ficam obrigados a disporem de atendimento preferencial para idosos e demais
pessoas que comprovadamente fazem parte do grupo de risco.
Art. 14. Ficam suspensas as aulas da rede pública e
privada de ensino municipal, inclusive creches, por tempo indeterminado.
§1°. A reposição das aulas da rede pública municipal será
oportunamente divulgada.
§2°. A determinação contida no caput abrange escolas e
creches particulares.
PENALIDADES PARA QUEM DESCUMPRIR
Art. 15. Os estabelecimentos que descumprirem as medidas
decretadas estarão sujeitos ao fechamento do estabelecimento, suspensão e/ou
cassação do alvará de funcionamento, multa pecuniária, sem prejuízo de outras
penalidades cabíveis ao caso, bem como representação junto aos demais órgãos e
Ministério Público.
COPASA E CEMIG
Art. 16. Fica RECOMENDADO às empresas concessionárias de
serviço público municipal de água e energia elétrica, COPASA e CEMIG, que não
promovam a interrupção do serviço por inadimplemento de prazo inferior a 90
(noventa) dias a contar da notificação prévia, em razão da garantia do
interesse público estabelecido no art. 6º, §3º da Lei Federal n° 8.987/1995.
Art. 17. Os dirigentes máximos dos órgãos e entidades
implementarão medidas estruturais que se fizerem necessárias e que forem
recomendadas por órgãos de saúde pública, dentre elas:
I – Adotar medidas de profilaxia, assepsia, sanitárias e
de informação em relação ao Coronavírus;
II – Recomendar a realização de reuniões virtuais ou, não
sendo possível, que estas sejam realizadas exclusivamente com a participação
das pessoas indispensáveis à tomada de decisões, à instrução e conclusão do
expediente.
NOTIFICAÇÃO DE CASOS À SECRETARIA DE SAÚDE
Art. 18. Todos os casos suspeitos de infecção do
Coronavírus deverão ser imediatamente notificados à Secretaria Municipal de
Saúde e ao Comitê de Crise, visando o acompanhamento e a manutenção de dados
essenciais à identificação de pessoas com risco ou efetivamente infectadas, com
a finalidade principal de adotar as medidas terapêuticas necessárias e evitar a
sua propagação.
PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
Art. 19. Fica dispensada a licitação para aquisição de
bens, serviços e insumos destinados ao enfrentamento da situação de saúde
pública de que trata este Decreto, vigorando tal dispensa enquanto perdurar a
situação, com base no que dispõe o art. 4°, caput e parágrafos 1° e 2°, e o
art. 8° da Lei Federal n° 13.979, de 06 de fevereiro de 2020.
Art. 20. A Secretaria Municipal de Administração poderá
promover a limitação de acesso e atendimento das repartições públicas
municipais para evitar aglomeração de pessoas, bem como promover escala para
funcionamento do Conselho Tutelar, garantindo que haja atendimento presencial
ainda que com número reduzido de servidores na sede do conselho.
Art. 21. As dúvidas referentes a estas e outras medidas
decretadas em decorrência da pandemia Coronavírus – COVID-19 deverão ser
encaminhadas ao Comitê de Crise, criado pelo Decreto Municipal n° 21, 20 de
março de 2020, composto por representantes da Secretaria Municipal de Saúde, da
Secretaria Municipal de Obras, do Hospital Municipal Renato Azeredo, da SUTRAN
– Superintendência de Trânsito, da Comunicação Institucional, da Defesa Civil,
da Polícia Militar, do Ministério Público, do Poder Judiciário e da Polícia
Civil.
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