Propostas incluem reabertura do comércio com horário
limitado e obediência às normas de prevenção e enfrentamento ao coronavírus
Naiara Lima, presidente ACE/CDL |
Na tarde da última sexta-feira (3), comerciantes de
vários ramos de atividade estiveram reunidos na sede da Associação Comercial/Câmara de Dirigentes Lojistas (CDL) para discutirem alguns itens do Decreto nº 24/2020, assinado pelo prefeito
Roberto de Jesus (DC) no dia 30 de março, que trata de medidas temporárias de
prevenção ao contágio e de enfrentamento da propagação decorrente do novo
coronavírus (Covid-19).
REABERTURA DO COMÉRCIO
Sob a coordenação da presidente Naiara Lima, a reunião
decidiu pela criação de um comitê especial destinado a discutir o assunto
coronavírus e os impactos na economia local. Presentes os empresários: Danilo
Carvalho, Priscila Souza, Thales Magalhães, Nandes Romano, Alexendre Teixeira, Douglas Tolentino e Ramon Botelho, além do advogado Anderson da
Silva Barreiros, encarregado do assessoramento jurídico.
Av. Santos Dumont, principal via comercial: tudo fechado (foto arquivo) |
Após várias discussões e propostas, os empresários
decidiram propor uma flexibilização do decreto, adotando-se medidas como:
1 – reabertura do comércio, com a redução do horário
comercial, seguindo a recomendação do Comitê Estadual n. 17, em relação à
questão sanitária e Plano De Gerenciamento De Contingência Epidemiológica;
2 - Permissão para o comerciante estruturar a reabertura,
para que possa trabalhar de forma reduzida, abrindo parcialmente o comércio
(abrir uma porta com funcionário para controle de acesso, funcionando com número mínimo de
funcionários), atendendo quantidade mínima de clientes no interior da loja
(máximo de cinco pessoas por vez), priorizando venda a delivery ou drive-thru,
reduzindo o horário de funcionamento;
3 - nos casos de lanchonetes e hamburguerias - trabalhar somente
no período noturno, sugestão de 19:00h às 22:30h, podendo funcionar internamente
no local do comércio, mas entregando somente por delivery ou drive thru (porta
do comércio, direto no veículo do cliente);
4 - comprometimento de não abertura do comércio aos
sábados, excetuando-se os considerados essenciais, visando à redução do movimento
de pessoas circulando na cidade;
5 – acrescentar nos incisos VIII e IX do artigo 7º do
Decreto Municipal, a autorização de funcionamento de bar e assemelhados, mantendo-se
as demais restrições em relação aos referidos estabelecimentos;
6 - Oficiar a autoridade policial municipal para
intensificar o controle de aglomeração de pessoas na porta do comércio,
principalmente Instituições bancárias, loterias, supermercados e transporte
público municipal;
7 - Controle intensivo das fronteiras de acesso à cidade,
proibindo o acesso de não moradores, controlando a entrada e saída de
mercadorias, deslocando equipe policial e de saúde para fiscalização dessas
fronteiras;
8 - Utilizar os recursos destinados ao Município para
criação de leitos de UTI para atender aos casos mais graves atingidos pelo
vírus, bem como buscar parceria com maiores centros para encaminhamento desses
casos;
9 - Criar local de campanha para isolamento e atendimento
individual dos casos confirmados leves;
10 - Disponibilizar autoridade policial, vigilância
sanitária e controle epidemiológico para monitoramento presencial na residência dos casos em
quarentena;
11 – Desinfecção das ruas e calçadas no centro comercial
de Nanuque;
12 – Reunião com o comitê de crise para exposição das
propostas acima.
Uma reunião com o prefeito e representantes de órgãos
públicos deve acontecer nesta segunda-feira.
DECRETO DO PREFEITO MANTÉM COMÉRCIO FECHADO POR TEMPO
INDETERMINADO
O decreto municipal em vigor baseia-se na Deliberação do
Comitê Extraordinário COVID-19 n° 17, de 22 de março de 2020, alterada pela
Deliberação 21, de 26 de março de 2020, que dispõe sobre medidas emergenciais
de restrição e acessibilidade a determinados serviços e bens públicos e
privados cotidianos, enquanto durar o estado de calamidade pública.
As principais restrições ao funcionamento do comércio de
Nanuque estão contidas no artigo 7º do decreto. Veja:
COMÉRCIO
Art. 7°. Fica determinado o fechamento do comércio local,
inclusive casas lotéricas, ressalvando:
I – Laboratórios, clínicas médicas, psicológicas,
odontológicas e veterinárias em atendimento restrito a casos de urgência e
emergência, devendo garantir a não aglomeração de pessoas em seu interior;
II – Açougues, devendo observar o limite de dois clientes
por vez no interior do estabelecimento e permanência de até 10 (dez) minutos
por cliente;
III – Hortifrutigranjeiros, devendo observar o limite de
quatro clientes por vez no interior do estabelecimento e permanência de até 15
(quinze) minutos por cliente;
IV – Padarias, devendo observar o limite de dois clientes
por vez no interior do estabelecimento, permanência de até 10 (dez) minutos por
cliente;
V – Mercearias, devendo observar o limite de cinco
clientes por vez no interior do estabelecimento, permanência de até 20 (vinte)
minutos por cliente;
VI – Supermercados, devendo observar o limite de trinta
clientes por vez no interior do estabelecimento e permanência de até 40
(quarenta) minutos por cliente;
VII – Distribuidoras de água e gás;
VIII – Hamburguerias e lanchonetes poderão realizar
apenas atendimento delivery;
IX – Restaurantes poderão realizar atendimento delivery e
entrega dos produtos no balcão, podendo funcionar para realização de transações
comerciais por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos
similares, bem como serviços de entrega de mercadorias em domicílio, vedado o
fornecimento para consumo no próprio estabelecimento;
X – Lojas de alimentos naturais, devendo observar o
limite de dois clientes por vez no interior do estabelecimento e permanência de
até 10 (dez) minutos por cliente;
XI – Lojas de produtos veterinários que atendem a linha
pet e rebanhos, com venda de rações e medicamentos para ambas as linhas,
devendo observar o limite de dois clientes por vez no interior do
estabelecimento e permanência de até 10 (dez) minutos por cliente;
XII – Loja de materiais de construção, apenas para
atendimento delivery de peças emergenciais, não podendo comercializar materiais
próprios para reformas e construções em geral.
XIII – Distribuidoras de gêneros alimentícios de primeira
necessidade e de itens de limpeza e higiene pessoal, devendo observar o limite
de dois clientes por vez no interior do estabelecimento e permanência de até 15
(quinze) minutos por cliente;
XIV – Oficinas mecânicas e borracharias, devendo observar
as recomendações de não permitir as aglomerações no ambiente, bem como garantir
a disponibilidade de álcool 70%, para clientes e funcionários;
XV – Lojas de materiais de peças automotivas, devendo
observar as recomendações de não permitir as aglomerações no ambiente, bem como
garantir a disponibilidade de álcool 70%, para clientes e funcionários.
XVI – Fica limitada a lotação de passageiros de ônibus
intramunicipais à 50% (cinquenta) da capacidade de passageiros sentados do
veículo, com a obrigatoriedade de disposições de informações acerca da
transmissão e meios de prevenção do contagio por Coronavirus – COVID 19, bem
como o emprego dos protocolos de higienização dos veículos conforme instrução
da Vigilância Sanitária Local.
OUTRAS MEDIDAS
EVENTOS E REUNIÕES
Art. 3°. Ficam suspensos todos os eventos públicos
agendados pelos órgãos ou entidades municipais a partir desta data, devendo
tais encontros serem reaprazados oportunamente.
Art. 5°. Ficam proibidas reuniões públicas de qualquer
natureza, como cultos religiosos, clubes de serviços, entidades filantrópicas
diversas e qualquer outro que enseje aglomeração de pessoas.
Parágrafo Único. Recomenda-se que eventos particulares,
como festas de aniversário, festa de casamento, reuniões/encontros sociais não
sejam realizados.
CRIANÇAS E ADOLESCENTES
Art. 6º. Fica proibida a circulação de crianças e
adolescentes.
§1º. Fica permitida a circulação do público constante no
caput deste artigo em situações comprovadas de caráter de urgência e
excepcionalidade.
§2º. Em caso de descumprimento, os envolvidos e
responsáveis serão encaminhados ao Conselho Tutelar ou à Delegacia de Polícia
Civil.
§ 3º. Fica recomendada a não circulação de pessoas
idosas.
PROIBIÇÕES GERAIS
Art. 8°. Ficam proibidos:
I – Vendedores ambulantes com mercadorias de qualquer
natureza de comercializarem no Município, sob pena de apreensão das mercadorias
em caso de descumprimento;
II – Funcionamento, de qualquer modalidade, de bares,
sorveterias, clubes recreativos e estabelecimentos afins.
III – O consumo de bebidas alcoólicas em vias e passeios
públicos.
IV - Práticas esportivas em campos de futebol, quadras de
esportes, ginásios poliesportivos públicos e privados;
V – Atendimento ao público por agências bancárias e
financeiras, ficando assegurados os serviços de atendimento necessários para
garantir aos contemplados por políticas públicas sociais, aposentados e
pensionistas o recebimento de seus benefícios, ficando limitada a permanência
de até cinco clientes simultaneamente na área distinta aos caixas eletrônicos.
O funcionamento dos caixas eletrônicos deverá ser mantido, ficando a
instituição financeira responsável por dispor de funcionários para organização
de filas na área externa da agência durante o horário normal de expediente e
assegurar a distância mínima de 1,5m entre os clientes.
VI – Aos mototaxistas, o fornecimento do capacete
comunitário aos passageiros;
VII – Realização de feiras livres e funcionamento do
Mercado Municipal.
Art. 9º. Ficam suspensas, temporariamente, as atividades
das academias, clinicas de estética e salões de beleza.
PREVENÇÃO
Art. 10. É obrigatório o emprego dos novos protocolos de
higienização que constam no Anexo I deste Decreto divulgado pela Vigilância
Sanitária em locais sujeitos à sua inspeção, bem como o registro das atividades
de assepsia a ser realizada pelos funcionários dos estabelecimentos autorizados
a funcionar.
Art. 11. É obrigatória a disposição de álcool a 70%, seja
em sua forma líquida ou em gel, acessível a clientes e funcionários em todos os
estabelecimentos em funcionamento.
Art. 12. Os estabelecimentos autorizados a funcionar
estão obrigados a fornecer segurança a seus trabalhadores, bem como evitar
aglomeração e, quando esta ocorrer, assegurar distância mínima de 1,5m entre os
clientes.
Art. 13. Os estabelecimentos autorizados a funcionar
ficam obrigados a disporem de atendimento preferencial para idosos e demais
pessoas que comprovadamente fazem parte do grupo de risco.
Art. 14. Ficam suspensas as aulas da rede pública e
privada de ensino municipal, inclusive creches, por tempo indeterminado.
§1°. A reposição das aulas da rede pública municipal será
oportunamente divulgada.
§2°. A determinação contida no caput abrange escolas e
creches particulares.
PENALIDADES PARA QUEM DESCUMPRIR
Art. 15. Os estabelecimentos que descumprirem as medidas
decretadas estarão sujeitos ao fechamento do estabelecimento, suspensão e/ou
cassação do alvará de funcionamento, multa pecuniária, sem prejuízo de outras
penalidades cabíveis ao caso, bem como representação junto aos demais órgãos e
Ministério Público.
COPASA E CEMIG
Art. 16. Fica RECOMENDADO às empresas concessionárias de
serviço público municipal de água e energia elétrica, COPASA e CEMIG, que não
promovam a interrupção do serviço por inadimplemento de prazo inferior a 90
(noventa) dias a contar da notificação prévia, em razão da garantia do
interesse público estabelecido no art. 6º, §3º da Lei Federal n° 8.987/1995.
Art. 17. Os dirigentes máximos dos órgãos e entidades
implementarão medidas estruturais que se fizerem necessárias e que forem
recomendadas por órgãos de saúde pública, dentre elas:
I – Adotar medidas de profilaxia, assepsia, sanitárias e
de informação em relação ao Coronavírus;
II – Recomendar a realização de reuniões virtuais ou, não
sendo possível, que estas sejam realizadas exclusivamente com a participação
das pessoas indispensáveis à tomada de decisões, à instrução e conclusão do
expediente.
NOTIFICAÇÃO DE CASOS À SECRETARIA DE SAÚDE
Art. 18. Todos os casos suspeitos de infecção do
Coronavírus deverão ser imediatamente notificados à Secretaria Municipal de
Saúde e ao Comitê de Crise, visando o acompanhamento e a manutenção de dados
essenciais à identificação de pessoas com risco ou efetivamente infectadas, com
a finalidade principal de adotar as medidas terapêuticas necessárias e evitar a
sua propagação.
PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
Art. 19. Fica dispensada a licitação para aquisição de
bens, serviços e insumos destinados ao enfrentamento da situação de saúde
pública de que trata este Decreto, vigorando tal dispensa enquanto perdurar a
situação, com base no que dispõe o art. 4°, caput e parágrafos 1° e 2°, e o
art. 8° da Lei Federal n° 13.979, de 06 de fevereiro de 2020.
Art. 20. A Secretaria Municipal de Administração poderá
promover a limitação de acesso e atendimento das repartições públicas
municipais para evitar aglomeração de pessoas, bem como promover escala para
funcionamento do Conselho Tutelar, garantindo que haja atendimento presencial
ainda que com número reduzido de servidores na sede do conselho.
Art. 21. As dúvidas referentes a estas e outras medidas
decretadas em decorrência da pandemia Coronavírus – COVID-19 deverão ser
encaminhadas ao Comitê de Crise, criado pelo Decreto Municipal n° 21, 20 de
março de 2020, composto por representantes da Secretaria Municipal de Saúde, da
Secretaria Municipal de Obras, do Hospital Municipal Renato Azeredo, da SUTRAN
– Superintendência de Trânsito, da Comunicação Institucional, da Defesa Civil,
da Polícia Militar, do Ministério Público, do Poder Judiciário e da Polícia
Civil. <>
adianta fechar os comércio se aglomerações nas ruas continua nas portas de banco e nos supermercado não tá adiantando nada esse restrito aqui em nanuque
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