Eventos suspensos, inclusive
religiosos; comércio fechado, inclusive casas lotéricas; ambulantes, bares e
feiras livres estão proibidos
Aniversários, casamentos,
batizados e outros sob recomendação de não fazer
Com base no estado de
calamidade pública decretado pelo governador Romeu Zema em toda Minas Gerais, o
prefeito de Nanuque, Roberto de Jesus (DC), decidiu assinar na segunda-feira
passada, dia 30, o Decreto nº 24/2020, que trata de medidas temporárias de
prevenção ao contágio e de enfrentamento da propagação decorrente do novo coronavírus
(Covid-19).
Anteriormente, o prefeito já
havia editado três decretos sobre o assunto, mas que foram retirados pelo
próprio na sexta-feira passada (27). O novo decreto baseia-se na Deliberação do Comitê
Extraordinário COVID-19 n° 17, de 22 de março de 2020, alterada pela
Deliberação 21, de 26 de março de 2020, que dispõe sobre medidas emergenciais
de restrição e acessibilidade a determinados serviços e bens públicos e privados
cotidianos, enquanto durar o estado de calamidade pública.
A decisão foi precedida de reunião
no dia 29 de março de 2020, convocada pelo prefeito, com presença de
representantes da Câmara de Dirigentes Lojistas e empresários da cidade que,
diante da análise do cenário e dados técnicos, recomendaram a necessidade de
estabelecer novas medidas de contenção.
PRINCIPAIS PONTOS DO DECRETO
Entre os principais pontos do
novo decreto municipal, estão:
EVENTOS
Art. 3°. Ficam suspensos todos
os eventos públicos agendados pelos órgãos ou entidades municipais a partir
desta data, devendo tais encontros serem reaprazados oportunamente.
Art. 4°. Ficam vedadas as
concessões de licenças ou alvarás para realização de eventos privados, a partir
da data de publicação deste Decreto.
§1°. Os órgãos licenciadores
municipais deverão suspender as licenças já concedidas, para eventos
programados para ocorrerem a partir da data a que se refere o caput, envidando
esforços para dar ciência aos particulares que as requereram, valendo-se de
todos os meios de comunicação possíveis.
§2°. Os eventos só poderão ser
remarcados após autorização dos órgãos licenciadores.
§3°. A vedação se estende para
os estabelecimentos comerciais já licenciados que realizem eventos nas condições
do caput, os quais ficam impedidos de fazê-los, sob pena de cassação do alvará
de licença e funcionamento.
Art. 5°. Ficam proibidas
reuniões públicas de qualquer natureza, como cultos religiosos, clubes de
serviços, entidades filantrópicas diversas e qualquer outro que enseje
aglomeração de pessoas.
Parágrafo Único. Recomenda-se
que eventos particulares, como festas de aniversário, festa de casamento,
reuniões/encontros sociais não sejam realizados.
CRIANÇAS E ADOLESCENTES
Art. 6º. Fica proibida a
circulação de crianças e adolescentes.
§1º. Fica permitida a
circulação do público constante no caput deste artigo em situações comprovadas
de caráter de urgência e excepcionalidade.
§2º. Em caso de
descumprimento, os envolvidos e responsáveis serão encaminhados ao Conselho
Tutelar ou à Delegacia de Polícia Civil.
§ 3º. Fica recomendada a não
circulação de pessoas idosas.
COMÉRCIO
Art. 7°. Fica determinado o
fechamento do comércio local, inclusive casas lotéricas, ressalvando:
I – Laboratórios, clínicas
médicas, psicológicas, odontológicas e veterinárias em atendimento restrito a
casos de urgência e emergência, devendo garantir a não aglomeração de pessoas
em seu interior;
II – Açougues, devendo
observar o limite de dois clientes por vez no interior do estabelecimento e
permanência de até 10 (dez) minutos por cliente;
III – Hortifrutigranjeiros,
devendo observar o limite de quatro clientes por vez no interior do
estabelecimento e permanência de até 15 (quinze) minutos por cliente;
IV – Padarias, devendo
observar o limite de dois clientes por vez no interior do estabelecimento,
permanência de até 10 (dez) minutos por cliente;
V – Mercearias, devendo
observar o limite de cinco clientes por vez no interior do estabelecimento,
permanência de até 20 (vinte) minutos por cliente;
VI – Supermercados, devendo
observar o limite de trinta clientes por vez no interior do estabelecimento e
permanência de até 40 (quarenta) minutos por cliente;
VII – Distribuidoras de água e
gás;
VIII – Hamburguerias e
lanchonetes poderão realizar apenas atendimento delivery;
IX – Restaurantes poderão
realizar atendimento delivery e entrega dos produtos no balcão, podendo
funcionar para realização de transações comerciais por meio de aplicativos,
internet, telefone ou outros instrumentos similares, bem como serviços de
entrega de mercadorias em domicílio, vedado o fornecimento para consumo no
próprio estabelecimento;
X – Lojas de alimentos
naturais, devendo observar o limite de dois clientes por vez no interior do
estabelecimento e permanência de até 10 (dez) minutos por cliente;
XI – Lojas de produtos
veterinários que atendem a linha pet e rebanhos, com venda de rações e
medicamentos para ambas as linhas, devendo observar o limite de dois clientes
por vez no interior do estabelecimento e permanência de até 10 (dez) minutos
por cliente;
XII – Loja de materiais de
construção, apenas para atendimento delivery de peças emergenciais, não podendo
comercializar materiais próprios para reformas e construções em geral.
XIII – Distribuidoras de
gêneros alimentícios de primeira necessidade e de itens de limpeza e higiene
pessoal, devendo observar o limite de dois clientes por vez no interior do
estabelecimento e permanência de até 15 (quinze) minutos por cliente;
XIV – Oficinas mecânicas e
borracharias, devendo observar as recomendações de não permitir as aglomerações
no ambiente, bem como garantir a disponibilidade de álcool 70%, para clientes e
funcionários;
XV – Lojas de materiais de
peças automotivas, devendo observar as recomendações de não permitir as
aglomerações no ambiente, bem como garantir a disponibilidade de álcool 70%,
para clientes e funcionários.
XVI – Fica limitada a lotação
de passageiros de ônibus intramunicipais à 50% (cinquenta) da capacidade de
passageiros sentados do veículo, com a obrigatoriedade de disposições de
informações acerca da transmissão e meios de prevenção do contagio por
Coronavirus – COVID 19, bem como o emprego dos protocolos de higienização dos
veículos conforme instrução da Vigilância Sanitária Local.
PROIBIÇÕES GERAIS
Art. 8°. Ficam proibidos:
I – Vendedores ambulantes com
mercadorias de qualquer natureza de comercializarem no Município, sob pena de
apreensão das mercadorias em caso de descumprimento;
II – Funcionamento, de
qualquer modalidade, de bares, sorveterias, clubes recreativos e
estabelecimentos afins.
III – O consumo de bebidas
alcoólicas em vias e passeios públicos.
IV - Práticas esportivas em
campos de futebol, quadras de esportes, ginásios poliesportivos públicos e
privados;
V – Atendimento ao público por
agências bancárias e financeiras, ficando assegurados os serviços de
atendimento necessários para garantir aos contemplados por políticas públicas
sociais, aposentados e pensionistas o recebimento de seus benefícios, ficando
limitada a permanência de até cinco clientes simultaneamente na área distinta
aos caixas eletrônicos. O funcionamento dos caixas eletrônicos deverá ser
mantido, ficando a instituição financeira responsável por dispor de
funcionários para organização de filas na área externa da agência durante o
horário normal de expediente e assegurar a distância mínima de 1,5m entre os
clientes.
VI – Aos mototaxistas, o
fornecimento do capacete comunitário aos passageiros;
VII – Realização de feiras
livres e funcionamento do Mercado Municipal.
Art. 9º. Ficam suspensas,
temporariamente, as atividades das academias, clinicas de estética e salões de
beleza.
PREVENÇÃO
Art. 10. É obrigatório o
emprego dos novos protocolos de higienização que constam no Anexo I deste
Decreto divulgado pela Vigilância Sanitária em locais sujeitos à sua inspeção,
bem como o registro das atividades de assepsia a ser realizada pelos
funcionários dos estabelecimentos autorizados a funcionar.
Art. 11. É obrigatória a
disposição de álcool a 70%, seja em sua forma líquida ou em gel, acessível a
clientes e funcionários em todos os estabelecimentos em funcionamento.
Art. 12. Os estabelecimentos
autorizados a funcionar estão obrigados a fornecer segurança a seus
trabalhadores, bem como evitar aglomeração e, quando esta ocorrer, assegurar
distância mínima de 1,5m entre os clientes.
Art. 13. Os estabelecimentos
autorizados a funcionar ficam obrigados a disporem de atendimento preferencial
para idosos e demais pessoas que comprovadamente fazem parte do grupo de risco.
Art. 14. Ficam suspensas as
aulas da rede pública e privada de ensino municipal, inclusive creches, por
tempo indeterminado.
§1°. A reposição das aulas da
rede pública municipal será oportunamente divulgada.
§2°. A determinação contida no
caput abrange escolas e creches particulares.
PENALIDADES PARA QUEM DESCUMPRIR
Art. 15. Os estabelecimentos
que descumprirem as medidas decretadas estarão sujeitos ao fechamento do
estabelecimento, suspensão e/ou cassação do alvará de funcionamento, multa
pecuniária, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis ao caso, bem como
representação junto aos demais órgãos e Ministério Público.
COPASA E CEMIG
Art. 16. Fica RECOMENDADO às
empresas concessionárias de serviço público municipal de água e energia
elétrica, COPASA e CEMIG, que não promovam a interrupção do serviço por
inadimplemento de prazo inferior a 90 (noventa) dias a contar da notificação
prévia, em razão da garantia do interesse público estabelecido no art. 6º, §3º
da Lei Federal n° 8.987/1995.
Art. 17. Os dirigentes máximos
dos órgãos e entidades implementarão medidas estruturais que se fizerem
necessárias e que forem recomendadas por órgãos de saúde pública, dentre elas:
I – Adotar medidas de
profilaxia, assepsia, sanitárias e de informação em relação ao Coronavírus;
II – Recomendar a realização
de reuniões virtuais ou, não sendo possível, que estas sejam realizadas
exclusivamente com a participação das pessoas indispensáveis à tomada de
decisões, à instrução e conclusão do expediente.
NOTIFICAÇÃO DE CASOS À SECRETARIA DE SAÚDE
Art. 18. Todos os casos
suspeitos de infecção do Coronavírus deverão ser imediatamente notificados à
Secretaria Municipal de Saúde e ao Comitê de Crise, visando o acompanhamento e
a manutenção de dados essenciais à identificação de pessoas com risco ou efetivamente
infectadas, com a finalidade principal de adotar as medidas terapêuticas
necessárias e evitar a sua propagação.
PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
Art. 19. Fica dispensada a
licitação para aquisição de bens, serviços e insumos destinados ao
enfrentamento da situação de saúde pública de que trata este Decreto, vigorando
tal dispensa enquanto perdurar a situação, com base no que dispõe o art. 4°,
caput e parágrafos 1° e 2°, e o art. 8° da Lei Federal n° 13.979, de 06 de
fevereiro de 2020.
Art. 20. A Secretaria
Municipal de Administração poderá promover a limitação de acesso e atendimento
das repartições públicas municipais para evitar aglomeração de pessoas, bem
como promover escala para funcionamento do Conselho Tutelar, garantindo que
haja atendimento presencial ainda que com número reduzido de servidores na sede
do conselho.
Art. 21. As dúvidas referentes
a estas e outras medidas decretadas em decorrência da pandemia Coronavírus –
COVID-19 deverão ser encaminhadas ao Comitê de Crise, criado pelo Decreto
Municipal n° 21, 20 de março de 2020, composto por representantes da Secretaria
Municipal de Saúde, da Secretaria Municipal de Obras, do Hospital Municipal
Renato Azeredo, da SUTRAN – Superintendência de Trânsito, da Comunicação
Institucional, da Defesa Civil, da Polícia Militar, do Ministério Público, do
Poder Judiciário e da Polícia Civil. <>
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