quarta-feira, 1 de abril de 2020

CORONAVÍRUS: NOVO DECRETO ENDURECE AS MEDIDAS DE ISOLAMENTO SOCIAL E FECHAMENTO DO COMÉRCIO EM NANUQUE


Eventos suspensos, inclusive religiosos; comércio fechado, inclusive casas lotéricas; ambulantes, bares e feiras livres estão proibidos

Aniversários, casamentos, batizados e outros sob recomendação de não fazer


Com base no estado de calamidade pública decretado pelo governador Romeu Zema em toda Minas Gerais, o prefeito de Nanuque, Roberto de Jesus (DC), decidiu assinar na segunda-feira passada, dia 30, o Decreto nº 24/2020, que trata de medidas temporárias de prevenção ao contágio e de enfrentamento da propagação decorrente do novo coronavírus (Covid-19).

Anteriormente, o prefeito já havia editado três decretos sobre o assunto, mas que foram retirados pelo próprio na sexta-feira passada (27). O novo decreto baseia-se na Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 n° 17, de 22 de março de 2020, alterada pela Deliberação 21, de 26 de março de 2020, que dispõe sobre medidas emergenciais de restrição e acessibilidade a determinados serviços e bens públicos e privados cotidianos, enquanto durar o estado de calamidade pública.

A decisão foi precedida de reunião no dia 29 de março de 2020, convocada pelo prefeito, com presença de representantes da Câmara de Dirigentes Lojistas e empresários da cidade que, diante da análise do cenário e dados técnicos, recomendaram a necessidade de estabelecer novas medidas de contenção.

PRINCIPAIS PONTOS DO DECRETO


Entre os principais pontos do novo decreto municipal, estão:

EVENTOS

Art. 3°. Ficam suspensos todos os eventos públicos agendados pelos órgãos ou entidades municipais a partir desta data, devendo tais encontros serem reaprazados oportunamente.

Art. 4°. Ficam vedadas as concessões de licenças ou alvarás para realização de eventos privados, a partir da data de publicação deste Decreto.

§1°. Os órgãos licenciadores municipais deverão suspender as licenças já concedidas, para eventos programados para ocorrerem a partir da data a que se refere o caput, envidando esforços para dar ciência aos particulares que as requereram, valendo-se de todos os meios de comunicação possíveis.

§2°. Os eventos só poderão ser remarcados após autorização dos órgãos licenciadores.

§3°. A vedação se estende para os estabelecimentos comerciais já licenciados que realizem eventos nas condições do caput, os quais ficam impedidos de fazê-los, sob pena de cassação do alvará de licença e funcionamento.

Art. 5°. Ficam proibidas reuniões públicas de qualquer natureza, como cultos religiosos, clubes de serviços, entidades filantrópicas diversas e qualquer outro que enseje aglomeração de pessoas.

Parágrafo Único. Recomenda-se que eventos particulares, como festas de aniversário, festa de casamento, reuniões/encontros sociais não sejam realizados.

CRIANÇAS E ADOLESCENTES

Art. 6º. Fica proibida a circulação de crianças e adolescentes.

§1º. Fica permitida a circulação do público constante no caput deste artigo em situações comprovadas de caráter de urgência e excepcionalidade.

§2º. Em caso de descumprimento, os envolvidos e responsáveis serão encaminhados ao Conselho Tutelar ou à Delegacia de Polícia Civil.

§ 3º. Fica recomendada a não circulação de pessoas idosas.

COMÉRCIO

Art. 7°. Fica determinado o fechamento do comércio local, inclusive casas lotéricas, ressalvando:

I – Laboratórios, clínicas médicas, psicológicas, odontológicas e veterinárias em atendimento restrito a casos de urgência e emergência, devendo garantir a não aglomeração de pessoas em seu interior;

II – Açougues, devendo observar o limite de dois clientes por vez no interior do estabelecimento e permanência de até 10 (dez) minutos por cliente;

III – Hortifrutigranjeiros, devendo observar o limite de quatro clientes por vez no interior do estabelecimento e permanência de até 15 (quinze) minutos por cliente;

IV – Padarias, devendo observar o limite de dois clientes por vez no interior do estabelecimento, permanência de até 10 (dez) minutos por cliente;

V – Mercearias, devendo observar o limite de cinco clientes por vez no interior do estabelecimento, permanência de até 20 (vinte) minutos por cliente;

VI – Supermercados, devendo observar o limite de trinta clientes por vez no interior do estabelecimento e permanência de até 40 (quarenta) minutos por cliente;

VII – Distribuidoras de água e gás;

VIII – Hamburguerias e lanchonetes poderão realizar apenas atendimento delivery;

IX – Restaurantes poderão realizar atendimento delivery e entrega dos produtos no balcão, podendo funcionar para realização de transações comerciais por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares, bem como serviços de entrega de mercadorias em domicílio, vedado o fornecimento para consumo no próprio estabelecimento;

X – Lojas de alimentos naturais, devendo observar o limite de dois clientes por vez no interior do estabelecimento e permanência de até 10 (dez) minutos por cliente;

XI – Lojas de produtos veterinários que atendem a linha pet e rebanhos, com venda de rações e medicamentos para ambas as linhas, devendo observar o limite de dois clientes por vez no interior do estabelecimento e permanência de até 10 (dez) minutos por cliente;

XII – Loja de materiais de construção, apenas para atendimento delivery de peças emergenciais, não podendo comercializar materiais próprios para reformas e construções em geral.

XIII – Distribuidoras de gêneros alimentícios de primeira necessidade e de itens de limpeza e higiene pessoal, devendo observar o limite de dois clientes por vez no interior do estabelecimento e permanência de até 15 (quinze) minutos por cliente;

XIV – Oficinas mecânicas e borracharias, devendo observar as recomendações de não permitir as aglomerações no ambiente, bem como garantir a disponibilidade de álcool 70%, para clientes e funcionários;

XV – Lojas de materiais de peças automotivas, devendo observar as recomendações de não permitir as aglomerações no ambiente, bem como garantir a disponibilidade de álcool 70%, para clientes e funcionários.

XVI – Fica limitada a lotação de passageiros de ônibus intramunicipais à 50% (cinquenta) da capacidade de passageiros sentados do veículo, com a obrigatoriedade de disposições de informações acerca da transmissão e meios de prevenção do contagio por Coronavirus – COVID 19, bem como o emprego dos protocolos de higienização dos veículos conforme instrução da Vigilância Sanitária Local.

PROIBIÇÕES GERAIS

Art. 8°. Ficam proibidos:

I – Vendedores ambulantes com mercadorias de qualquer natureza de comercializarem no Município, sob pena de apreensão das mercadorias em caso de descumprimento;

II – Funcionamento, de qualquer modalidade, de bares, sorveterias, clubes recreativos e estabelecimentos afins.

III – O consumo de bebidas alcoólicas em vias e passeios públicos.

IV - Práticas esportivas em campos de futebol, quadras de esportes, ginásios poliesportivos públicos e privados;

V – Atendimento ao público por agências bancárias e financeiras, ficando assegurados os serviços de atendimento necessários para garantir aos contemplados por políticas públicas sociais, aposentados e pensionistas o recebimento de seus benefícios, ficando limitada a permanência de até cinco clientes simultaneamente na área distinta aos caixas eletrônicos. O funcionamento dos caixas eletrônicos deverá ser mantido, ficando a instituição financeira responsável por dispor de funcionários para organização de filas na área externa da agência durante o horário normal de expediente e assegurar a distância mínima de 1,5m entre os clientes.

VI – Aos mototaxistas, o fornecimento do capacete comunitário aos passageiros;

VII – Realização de feiras livres e funcionamento do Mercado Municipal.

Art. 9º. Ficam suspensas, temporariamente, as atividades das academias, clinicas de estética e salões de beleza.

PREVENÇÃO

Art. 10. É obrigatório o emprego dos novos protocolos de higienização que constam no Anexo I deste Decreto divulgado pela Vigilância Sanitária em locais sujeitos à sua inspeção, bem como o registro das atividades de assepsia a ser realizada pelos funcionários dos estabelecimentos autorizados a funcionar.

Art. 11. É obrigatória a disposição de álcool a 70%, seja em sua forma líquida ou em gel, acessível a clientes e funcionários em todos os estabelecimentos em funcionamento.

Art. 12. Os estabelecimentos autorizados a funcionar estão obrigados a fornecer segurança a seus trabalhadores, bem como evitar aglomeração e, quando esta ocorrer, assegurar distância mínima de 1,5m entre os clientes.

Art. 13. Os estabelecimentos autorizados a funcionar ficam obrigados a disporem de atendimento preferencial para idosos e demais pessoas que comprovadamente fazem parte do grupo de risco.

Art. 14. Ficam suspensas as aulas da rede pública e privada de ensino municipal, inclusive creches, por tempo indeterminado.

§1°. A reposição das aulas da rede pública municipal será oportunamente divulgada.

§2°. A determinação contida no caput abrange escolas e creches particulares.

PENALIDADES PARA QUEM DESCUMPRIR

Art. 15. Os estabelecimentos que descumprirem as medidas decretadas estarão sujeitos ao fechamento do estabelecimento, suspensão e/ou cassação do alvará de funcionamento, multa pecuniária, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis ao caso, bem como representação junto aos demais órgãos e Ministério Público.

COPASA E CEMIG

Art. 16. Fica RECOMENDADO às empresas concessionárias de serviço público municipal de água e energia elétrica, COPASA e CEMIG, que não promovam a interrupção do serviço por inadimplemento de prazo inferior a 90 (noventa) dias a contar da notificação prévia, em razão da garantia do interesse público estabelecido no art. 6º, §3º da Lei Federal n° 8.987/1995.

Art. 17. Os dirigentes máximos dos órgãos e entidades implementarão medidas estruturais que se fizerem necessárias e que forem recomendadas por órgãos de saúde pública, dentre elas:

I – Adotar medidas de profilaxia, assepsia, sanitárias e de informação em relação ao Coronavírus;

II – Recomendar a realização de reuniões virtuais ou, não sendo possível, que estas sejam realizadas exclusivamente com a participação das pessoas indispensáveis à tomada de decisões, à instrução e conclusão do expediente.

NOTIFICAÇÃO DE CASOS À SECRETARIA DE SAÚDE

Art. 18. Todos os casos suspeitos de infecção do Coronavírus deverão ser imediatamente notificados à Secretaria Municipal de Saúde e ao Comitê de Crise, visando o acompanhamento e a manutenção de dados essenciais à identificação de pessoas com risco ou efetivamente infectadas, com a finalidade principal de adotar as medidas terapêuticas necessárias e evitar a sua propagação.

PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

Art. 19. Fica dispensada a licitação para aquisição de bens, serviços e insumos destinados ao enfrentamento da situação de saúde pública de que trata este Decreto, vigorando tal dispensa enquanto perdurar a situação, com base no que dispõe o art. 4°, caput e parágrafos 1° e 2°, e o art. 8° da Lei Federal n° 13.979, de 06 de fevereiro de 2020.

Art. 20. A Secretaria Municipal de Administração poderá promover a limitação de acesso e atendimento das repartições públicas municipais para evitar aglomeração de pessoas, bem como promover escala para funcionamento do Conselho Tutelar, garantindo que haja atendimento presencial ainda que com número reduzido de servidores na sede do conselho.

Art. 21. As dúvidas referentes a estas e outras medidas decretadas em decorrência da pandemia Coronavírus – COVID-19 deverão ser encaminhadas ao Comitê de Crise, criado pelo Decreto Municipal n° 21, 20 de março de 2020, composto por representantes da Secretaria Municipal de Saúde, da Secretaria Municipal de Obras, do Hospital Municipal Renato Azeredo, da SUTRAN – Superintendência de Trânsito, da Comunicação Institucional, da Defesa Civil, da Polícia Militar, do Ministério Público, do Poder Judiciário e da Polícia Civil. <>




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