segunda-feira, 13 de abril de 2020

CORONAVÍRUS: MINISTÉRIO PÚBLICO FAZ RECOMENDAÇÃO AO PREFEITO E AO SECRETÁRIO DE SAÚDE, PAULO GEOVÁ


Alguns municípios de Minas Gerais estariam expedindo atos administrativos flexibilizando as medidas de distanciamento social

Promotor Thomás Henriques Zanella Fortes

O Ministério Público de Minas Gerais (MPMG), por meio dos Centros de Apoio Operacionais das Promotorias de Justiça de Dfesa da Saúde (CAO-SAÚDE) e do Patrimônio Público (CAO-PP), expediu orientação às Promotorias de Justiça no interior para atuarem no esforço de combate ao coronavírus.

O MPMG tem recebido notícias de que alguns municípios de Minas Gerais estariam expedindo atos administrativos flexibilizando as medidas de distanciamento social em desconformidade com as estabelecidas na Deliberação nº 17 do Comitê Extraordinário de Minas Gerais.

O MPMG reitera a orientação no sentido do caráter vinculante das deliberações do Comitê Extraordinário do Estado de Minas Gerais. Também foi disponibilizado material de apoio aos promotores de Justiça com atribuição na defesa da saúde.

Em Nanuque, o promotor Thomás Henriques Zanella Fortes assinou a Recomendação Administrativa nº 06/2020, datada de 8/4, endereçada ao prefeito Roberto de Jesus (DC) e ao secretário municipal de Saúde, Paulo Geová Wandel Rei Silva, para que, no âmbito de abrangência de suas atribuições, procedam à adoção das medidas administrativas relacionadas, em caráter de urgência, de acordo com a Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 n.º 17, de 22 de março de 2020, dada a premência que o caso inspira, dentro da análise de possibilidade de:

1.1) Suspender alvarás de localização e funcionamento dos seguintes estabelecimentos, a fim de que funcionem em funções internas administrativas; ou externas apenas se dispuserem de serviço de entrega em domicílio e/ou disponibilizarem a retirada no local para eventual uso ou consumo fora do estabelecimento, desde que adotadas as medidas estabelecidas pelas autoridades de
saúde de prevenção ao contágio e contenção da propagação de infecção viral relativa ao Coronavírus:

I – casas de shows e espetáculos de qualquer natureza;
II – boates, danceterias, salões de dança;
III – casas de festas e eventos;
IV – feiras, exposições, congressos e seminários;
V – shoppings centers, centros de comércio e galerias de lojas;
VI – cinemas e teatros;
VII – clubes de serviço e de lazer;
VIII – academia, centro de ginástica e estabelecimentos de condicionamento físico;
IX – clínicas de estética e salões de beleza;
X – parques de diversão e parques temáticos;
XI – bares, restaurantes e lanchonetes;
X – igrejas e templos de quaisquer natureza.

1.2) Deixar de conceder Alvarás de Localização e Funcionamento para:
I – eventos em propriedades e logradouros públicos;
II – feiras em propriedade;
III – atividades de circos e parques de diversões.

1.3) suspender os Termos de Permissão de Uso (TPUs) de profissionais autônomos – ambulantes;

2) Fiscalizem o funcionamento de estabelecimentos tais como farmácias, bancos e similares, hipermercados, supermercados, mercados e feiras livres, açougues, lojas de conveniência, de venda de alimentação para animais, padarias, restaurantes, lanchonetes e postos de combustíveis, e todos aqueles cujo funcionamento será eventualmente mantido, a fim de se intensificar as medidas de restrição e controle de público e clientes e ações de limpeza, disponibilização de álcool em gel aos clientes e divulgação ampla de informações sobre medidas de prevenção de contágio e da propagação de infecção viral relativa ao COVID-19.Covid 19, levando-se em conta o interesse da saúde pública a fim de controlar a pandemia do novo Coronavírus (2019-nCOV), nos termos do art. 85, § 3º, do Código Sanitário do Estado de Minas Gerais e Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 n.º 17, de 22 de março de 2020;

3) Sejam escolhidos representantes membros da iniciativa privada para compor o comitê municipal de crise da COVID-19, sendo sugerido representantes da Câmara de Dirigentes Lojistas de Nanuque - CDL e da OAB/MG.

Frisa o promotor que as recomendações são realizadas considerando-se as deliberações e atos normativos vigentes na presente data, sem prejuízo da necessidade de o Município de Nanuque se ajustar, dentro de sua competência e discricionariedade, a novas recomendações e diretrizes estipuladas pela Secretaria de Estado de Saúde de Minas Gerais e pelo Ministério da Saúde. Cópias da Recomendação foram encaminhadas à Câmara de Dirigentes Lojistas de Nanuque (CDL) e Subseção local da OAB/MG.

Veja a Recomendação, na íntegra ↘











Nenhum comentário:

Postar um comentário