sábado, 6 de julho de 2019

CONTAS DA CAMPANHA DO PREFEITO DE NANUQUE NOVAMENTE NO GABINETE DO MINISTRO EDSON FACHIN


TSE negou novo agravo regimental: mais uma derrota de Roberto de Jesus

Ministro Edson Fachin, relator do processo

Foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico (DJE) nº 119, edição do dia 25 de junho/2019, pág. 45, nova decisão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) a respeito das contas de campanha do prefeito de Nanuque, Roberto de Jesus, eleito em outubro de 2016 pelo PSDC (Partido Social Democrata Cristão), que recentemente passou a ter nova denominação – DC (Democracia Cristã).



Desta vez, em Brasília, o Tribunal negou provimento a novo agravo regimental movido pela defesa de Roberto contra o Ministério Público Eleitoral (MPE), em mais uma tentativa de reverter a reprovação das contas do prefeito. O processo foi encaminhado ao gabinete do relator, que é o ministro Edson Fachin, desde o dia 1º de julho.


Agravo regimental, também chamado de agravo interno - sendo este o nome adotado pelo novo CPC no art. 994, inciso III - é um recurso judicial que tem o intuito de fazer com que os tribunais provoquem a revisão de suas próprias decisões.

Nesta nova decisão, o TSE negou o agravo por entender o seguinte:

"1. O Tribunal Regional Eleitoral mineiro (TRE-MG), soberano na análise das provas, concluiu que as falhas graves e insanáveis detectadas comprometeram a regularidade e a confiabilidade da prestação de contas. Delineada essa moldura fática, vê-se que modificar a conclusão da Corte regional demandaria o reexame de fatos e provas, vedado na via especial, consoante a Súmula n° 24/TSE.

2. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral é pacífica no sentido de que são inaplicáveis os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade quando as irregularidades apontadas na prestação de contas são graves, por impedirem a fiscalização desta Justiça especializada, notadamente, quando corresponderem a montante expressivo em valor absoluto ou em termos percentuais considerado o total dos recursos movimentados na campanha.”

(Consulta processual ao TSE)

Publicação no DJE de 25/06/2019


DINHEIRO SEM ORIGEM IDENTIFICADA

As contas de Roberto foram reprovadas, em primeira instância, dia 25/11/2016, pelo então juiz da Comarca, Cláudio Roberto Domingues Júnior, que respondia pela 190ª Zona Eleitoral. A defesa do prefeito recorreu ao TRE, em Belo Horizonte, que julgou o Recurso Eleitoral nº 484-02.2016.6.13.0190, em 4/12/2017, e decidiu, por unanimidade, manter a reprovação das contas.

No âmbito do TRE de Minas Gerais, a reprovação das contas de campanha pela Justiça Eleitoral baseou-se na constatação de que foram depositados na conta do então candidato recursos sem origem identificada. Foi constatada a existência de dois depósitos, em espécie, na conta de campanha do candidato, nos valores de R$ 70.000,00 e R$ 20.000,00, totalizando o montante de R$ 90.000,00, em desobediência ao que apregoa o art. 18, § 1º, da Resolução nº 23.463/2015.

Prefeito Roberto de Jesus: nova derrota no TSE

Já no primeiro recurso, a defesa do prefeito alegou que os valores de R$ 70.000,00 e R$ 20.000,00 foram creditados em sua conta corrente de campanha por meio de depósitos em dinheiro, a título de utilização de recursos próprios. Mas, de acordo com a legislação eleitoral em vigor, doações financeiras somente podem ser realizadas mediante transferência eletrônica entre contas bancárias do doador e do beneficiário da doação (conta de campanha do candidato) com o intuito de se aferir a identificação da origem do recurso recebido.

Segundo a decisão do TRE, a comprovação de origem de recursos deverá ser comprovada com documentos e elementos tendentes a demonstrar a procedência lícita dos recursos e sua não caracterização como fonte vedada, conforme dispõe o art. 56, parágrafo único, da Resolução nº 23.463/2015.

Dessa forma, como não foi identificada a procedência do montante total transferido, no valor de R$ 90 mil, o dinheiro ficou considerado como Recurso de Origem não Identificada - RONI, correspondendo a 63,93% do custo total da campanha, e deverá ser recolhido ao Tesouro Nacional.

 VEÍCULOS

Identificação de recebimento direto de doação ou cessão temporária de veículo, realizada por doador que não está registrado como proprietário do veículo, em desacordo com o art. 19, da Resolução nº 23.463/2015, do TSE.

O prefeito alegou que, na verdade, se tratava, “de contratos cujo objeto estipulou apenas a finalidade exclusiva de afixação de adesivos, com objetivo ilustrativo e como manifestação de apoio eleitoral."

Para o Tribunal, Roberto não conseguiu esclarecer a irregularidade apontada, visto que a mera colocação de adesivos nos automóveis não deve ser informada nas prestações de contas, por ser gratuita; logo, não faz parte do rol de receitas estimadas em dinheiro.

Além disso, prossegue a decisão, se os veículos listados não pertenciam às pessoas listadas como doadores, tais pessoas não poderiam, em hipótese nenhuma, constar na prestação de contas do recorrente como doadores dos veículos.

COMBUSTÍVEIS

Despesas realizadas com combustível, no valor de R$ 17.985,15 (dezessete mil novecentos e oitenta e cinco reais e quinze centavos) sem o correspondente registro de locações, cessões de veículos ou publicidade com carro de som.

O prefeito ainda colacionou recibos eleitores referentes à cessão ou locação de veículos, no valor total de R$ 2.0000,00 (dois mil reais). Embora esses documentos tenham sido apresentados, o Tribunal constatou a ausência dos certificados de registro dos proprietários, bem como cupom fiscal comprovando o abastecimento de tais veículos.

A DECISÃO DO TRIBUNAL

Diante da inobservância dos requisitos estabelecidos na Lei nº 9.504/1997 e na Resolução nº 23.463/2015/TSE, o Tribunal verificou “falhas graves e insanáveis que comprometem a confiabilidade e a regularidade da prestação de contas”. Por isso, foi negado o provimento ao recurso de Roberto, mantendo-se a sentença inicial do juiz da Comarca de Nanuque, que já havia desaprovado a prestação de contas.

Daí por diante, o processo seguiu para o âmbito do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).


Um comentário:

  1. Robberto tem uma boa formação, fazer ou permitir um deslizes primário na sua prestação de contas campanha 2016. Isto vai causar danos para sua reeleição 2020

    ResponderExcluir