Toque de recolher entre 20h e
5h da manhã torna-se obrigatório, mas várias atividades do comércio poderão
funcionar durante o dia, além de bancos, oficinas, construção civil,
assistência técnica e outras
O mais novo decreto assinado
pelo prefeito Gilson Coleta, no final da tarde desta terça-feira (16),
consolida a participação de Nanuque na chamada “onda roxa”, com uma série de ações
para conter a disseminação da Covid-19.
O decreto tem validade por 15
dias, a partir desta quarta (17), e segue os termos definidos na decisão do
governador Romeu Zema comunicada aos prefeitos e representantes de consórcios
municipais de saúde. A situação atual é a mais grave desde o início da
pandemia, em que os hospitais estão no limite de leitos disponíveis e muitas
pessoas não estão respeitando as medidas de isolamento.
Mesmo rigorosas, as medidas
ainda são mais leves que as adotadas entre os meses de abril e outubro do ano
passado, quando Nanuque praticamente parou. Muitos ramos ligados ao comércio e
prestação de serviços continuarão funcionando, claro que com todas as medidas
de prevenção, como uso de máscara, álcool em gel e distanciamento social.
Alguns moradores, em sua maioria empresários, manifestaram suas opiniões a respeito.
ATIVIDADES QUE PODERÃO
FUNCIONAR
Conforme Deliberação nº 130,
de 3 de março de 2021, do Comitê Extraordinário Covid-19, durante a vigência da
onda roxa, somente poderão funcionar as seguintes atividades e serviços, e seus
respectivos sistemas logísticos de operação e cadeia de abastecimento e
fornecimento.
I – setor de saúde, incluindo
unidades hospitalares e de atendimento e consultórios;
II – indústria, logística de
montagem e de distribuição, e comércio de fármacos, farmácias, drogarias,
óticas, materiais clínicos e hospitalares;
III – hipermercados,
supermercados, mercados, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, padarias,
quitandas, centros de abastecimento de alimentos, lojas de conveniência,
lanchonetes, de água mineral e de alimentos para animais;
IV – produção, distribuição e
comercialização de combustíveis e derivados;
V – distribuidoras de gás;
VI – oficinas mecânicas,
borracharias, autopeças, concessionárias e revendedoras de veículos automotores
de qualquer natureza, inclusive as de máquinas agrícolas e afins;
VII – restaurantes em pontos
ou postos de paradas nas rodovias;
VIII – agências bancárias e
similares;
IX – cadeia industrial de
alimentos;
X – agrossilvipastoris e
agroindustriais;
XI – telecomunicação,
internet, imprensa, tecnologia da informação e processamento de dados, tais
como gestão, desenvolvimento, suporte e manutenção de hardware, software,
hospedagem e conectividade;
XII – construção civil;
XIII – setores industriais,
desde que relacionados à cadeia produtiva de serviços e produtos essenciais;
XIV – lavanderias;
XV – assistência veterinária e
pet shops;
XVI – transporte e entrega de
cargas em geral;
XVII – call center;
XVIII – locação de veículos de
qualquer natureza, inclusive a de máquinas agrícolas e afins;
XIX – assistência técnica em
máquinas, equipamentos, instalações, edificações e atividades correlatas, tais
como a de eletricista e bombeiro hidráulico;
XX – controle de pragas e de
desinfecção de ambientes;
XXI – atendimento e atuação em
emergências ambientais;
XXII – comércio atacadista e
varejista de insumos para confecção de equipamentos de proteção individual –
EPI e clínico-hospitalares, tais como tecidos, artefatos de tecidos e
aviamento;
XXIII – de representação
judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas;
XXIV – relacionados à
contabilidade;
XXV – serviços domésticos e de
cuidadores e terapeutas;
XXVI – hotelaria, hospedagem,
pousadas, motéis e congêneres para uso de trabalhadores de serviços essenciais,
como residência ou local para isolamento em caso de suspeita ou confirmação de
covid-19;
XXVII – atividades de ensino
presencial referentes ao último período ou semestre dos cursos da área de
saúde;
XXVIII – transporte privado
individual de passageiros, solicitado por aplicativos ou outras plataformas de
comunicação em rede.
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