quarta-feira, 17 de março de 2021

DECRETO ASSINADO POR GILSON RATIFICA NANUQUE NA ONDA ROXA, MAS AS MEDIDAS SÃO MAIS LEVES QUE AS DO ANO PASSADO

 

Toque de recolher entre 20h e 5h da manhã torna-se obrigatório, mas várias atividades do comércio poderão funcionar durante o dia, além de bancos, oficinas, construção civil, assistência técnica e outras

 



O mais novo decreto assinado pelo prefeito Gilson Coleta, no final da tarde desta terça-feira (16), consolida a participação de Nanuque na chamada “onda roxa”, com uma série de ações para conter a disseminação da Covid-19.

 

O decreto tem validade por 15 dias, a partir desta quarta (17), e segue os termos definidos na decisão do governador Romeu Zema comunicada aos prefeitos e representantes de consórcios municipais de saúde. A situação atual é a mais grave desde o início da pandemia, em que os hospitais estão no limite de leitos disponíveis e muitas pessoas não estão respeitando as medidas de isolamento.

 



Mesmo rigorosas, as medidas ainda são mais leves que as adotadas entre os meses de abril e outubro do ano passado, quando Nanuque praticamente parou. Muitos ramos ligados ao comércio e prestação de serviços continuarão funcionando, claro que com todas as medidas de prevenção, como uso de máscara, álcool em gel e distanciamento social.

 

Alguns moradores, em sua maioria empresários, manifestaram suas opiniões a respeito. 

 

ATIVIDADES QUE PODERÃO FUNCIONAR

 

Conforme Deliberação nº 130, de 3 de março de 2021, do Comitê Extraordinário Covid-19, durante a vigência da onda roxa, somente poderão funcionar as seguintes atividades e serviços, e seus respectivos sistemas logísticos de operação e cadeia de abastecimento e fornecimento.

 

I – setor de saúde, incluindo unidades hospitalares e de atendimento e consultórios;

II – indústria, logística de montagem e de distribuição, e comércio de fármacos, farmácias, drogarias, óticas, materiais clínicos e hospitalares;

III – hipermercados, supermercados, mercados, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, padarias, quitandas, centros de abastecimento de alimentos, lojas de conveniência, lanchonetes, de água mineral e de alimentos para animais;

IV – produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados;

V – distribuidoras de gás;

VI – oficinas mecânicas, borracharias, autopeças, concessionárias e revendedoras de veículos automotores de qualquer natureza, inclusive as de máquinas agrícolas e afins;

VII – restaurantes em pontos ou postos de paradas nas rodovias;

VIII – agências bancárias e similares;

IX – cadeia industrial de alimentos;

X – agrossilvipastoris e agroindustriais;

XI – telecomunicação, internet, imprensa, tecnologia da informação e processamento de dados, tais como gestão, desenvolvimento, suporte e manutenção de hardware, software, hospedagem e conectividade;

XII – construção civil;

XIII – setores industriais, desde que relacionados à cadeia produtiva de serviços e produtos essenciais;

XIV – lavanderias;

XV – assistência veterinária e pet shops;

XVI – transporte e entrega de cargas em geral;

XVII – call center;

XVIII – locação de veículos de qualquer natureza, inclusive a de máquinas agrícolas e afins;

XIX – assistência técnica em máquinas, equipamentos, instalações, edificações e atividades correlatas, tais como a de eletricista e bombeiro hidráulico;

XX – controle de pragas e de desinfecção de ambientes;

XXI – atendimento e atuação em emergências ambientais;

XXII – comércio atacadista e varejista de insumos para confecção de equipamentos de proteção individual – EPI e clínico-hospitalares, tais como tecidos, artefatos de tecidos e aviamento;

XXIII – de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas;

XXIV – relacionados à contabilidade;

XXV – serviços domésticos e de cuidadores e terapeutas;

XXVI – hotelaria, hospedagem, pousadas, motéis e congêneres para uso de trabalhadores de serviços essenciais, como residência ou local para isolamento em caso de suspeita ou confirmação de covid-19;

XXVII – atividades de ensino presencial referentes ao último período ou semestre dos cursos da área de saúde;

XXVIII – transporte privado individual de passageiros, solicitado por aplicativos ou outras plataformas de comunicação em rede.

 

Assista ao vídeo da reportagem do portals3.com.br 👇

TOQUE AQUI

Veja o decreto na íntegra 👇

 







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