sábado, 6 de julho de 2019

PUBLICADO EDITAL DO TJMG SOBRE HABILITAÇÃO E APRESENTAÇÃO DE PROJETOS DE ENTIDADES


Juíza Aline Gomes dos Santos Silva, da Comarca de Nanuque, assina Edital nº 001/2019

Recursos disponíveis chegam a quase R$ 132 mil

Este blog de notícias reproduz publicação do Edital nº 001/2019, do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG), assinado pela juíza Aline Gomes dos Santos Silva, titular da 2ª Vara Cível, Crime e de Execuções Penais e Diretora do Foro da Comarca de Nanuque/MG, que torna público abertura do período de inscrições, entre 1º e 20 de agosto de 2019, para habilitação e apresentação de projetos de entidades públicas ou privadas com finalidade social, ou atividades de caráter essencial à segurança pública, educação e saúde, que atendam às áreas vitais de relevante cunho social, para que sejam beneficiadas com recursos financeiros oriundos de prestações pecuniárias objeto de transações penais e sentenças condenatórias. 

Veja a íntegra do edital abaixo.


PODER JUDICIÁRIO DO 
ESTADO DE MINAS GERAIS

COMARCA DE NANUQUE
                                                                    

EDITAL Nº 001/2019

            A Excelentíssima Senhora Doutora Aline Gomes dos Santos Silva, Juíza da 2ª Vara Cível, Crime e de Execuções Penais e Diretora do Foro da Comarca de Nanuque/MG, no uso de suas atribuições e com amparo na Resolução nº 154/2012 – CNJ, no Provimento Conjunto nº 27/2013-TJMG/CGJMG e Portaria nº 4.994/CGJ/2017, torna público que estarão abertas, no período de 1º a 20 de agosto de 2019, as INSCRIÇÕES PARA HABILITAÇÃO E APRESENTAÇÃO DE PROJETOS DE ENTIDADES PÚBLICAS OU PRIVADAS com finalidade social, ou atividades de caráter essencial à segurança pública, educação e saúde que atendam às áreas vitais de relevante cunho social, nesta ordem de prioridade, para serem beneficiadas com recursos financeiros oriundos de prestações pecuniárias objeto de transações penais e sentenças condenatórias. Esta seleção é restrita a entidades atuantes nos municípios da Comarca e para projetos a serem desenvolvidos em seu território.

I – DOS BENEFICIÁRIOS DOS RECURSOS

            Os recursos arrecadados serão destinados ao financiamento de projetos apresentados por entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos, com a finalidade social ou para atividades de caráter essencial à segurança pública, educação e saúde, desde que estas atendam às áreas vitais de relevante cunho social, priorizando-se o repasse aos beneficiários que:  
a)      atuem diretamente na execução penal, assistência à ressocialização de apenados, incluídos os conselhos das comunidades;
b)      atuem na prevenção da criminalidade e assistência às vítimas de crimes;
c)      mantenham, por maior tempo, número expressivo de cumpridores de prestação de serviços à comunidade ou entidade pública;
d)     prestem serviços de maior relevância social;
e)      apresentem projetos com viabilidade de implementação, segundo a utilidade e a necessidade, obedecendo-se aos critérios estabelecidos nas políticas específicas.
II – DAS VEDAÇÕES À DESTINAÇÃO DOS RECURSOS

            É vedada a destinação dos valores de prestações pecuniárias decorrentes de penas ou medidas alternativas, ainda que indiretamente, inclusive por intermédio dos Conselhos da Comunidade ou dos Conselhos de Segurança Pública – CONSEP’s:
            I – para benefício do Poder Judiciário e do Ministério Público, a qualquer título;
II – para a promoção pessoal de magistrados, de membros do Ministério Público, de membros da Defensoria Pública ou de integrantes das entidades beneficiadas;
III – para pagamento de quaisquer espécies de remuneração aos membros das entidades beneficiadas;
IV – para fins político-partidários;
V – para entidades que não estejam regularmente constituídas;
VI – para entidades cujos dirigentes sejam conjugues, companheiros ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o 2º grau, do Juiz de Direito ou do Promotor de Justiça vinculados à Vara Judicial que disponibilizar recursos.
VII – para pagamento de tributos e multas administrativas;
VIII – para pagamento de encargos trabalhistas, salvo aqueles exclusivamente referentes à execução do projeto apresentado, a critério do juiz;
IX – para pessoas naturais;
X- para entidades que não prestaram contas ou possuem pendências não sanadas referentes aos recursos recebidos dos editais anteriores.

III – DO CADASTRAMENTO DE ENTIDADES

            As entidades públicas ou privadas com finalidade social que desejarem receber valores de prestações pecuniárias decorrentes de penas ou medidas alternativas deverão:
            I – estar devidamente constituídas e em situação regular;
            II – estar previamente cadastradas perante o juízo local;
III – apresentar pedido de habilitação em procedimento de disponibilização de recurso, instaurado pelo juízo, por meio de edital;
            IV – cumprir estritamente o cronograma de execução do projeto contemplado;
            V – efetuar a prestação de contas dos valores eventualmente recebidos.

As entidades públicas ou privadas com finalidade social que desejarem receber valores de prestações pecuniárias decorrentes de penas ou medidas alternativas deverão apresentar pedido de cadastramento dirigido ao Juízo da Execução Penal da Comarca, protocolando-o na 2ª Vara Cível, Crime e Execuções Penais.
O cadastro da entidade na Comarca valerá pelo prazo de 1 (um) ano.
O pedido de cadastro deverá:
I – estar acompanhado da documentação pertinente, de acordo com a espécie da entidade, se pública ou privada;
II – indicar a área territorial de atuação a entidade.
Para a inclusão no cadastro, as entidades deverão anexar a seguinte documentação:
            I – comprovante do registro de seu ato constitutivo, no qual sejam identificadas:
a)      sua finalidade social;
b)      finalidade não lucrativa;
II – comprovante de inscrição e situação cadastral regular no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ;
III – identificação e qualificação completa dos seus dirigentes, especificando seu representante legal e eventual mandato, com comprovação da eleição ou da nomeação.

IV – DO VALOR DISPONÍVEL

            O valor disponível para liberação, que poderá ser partilhado entre os projetos que forem aprovados é de R$ 131.515,51 (cento e trinta e um mil, quinhentos e quinze reais e cinquenta e um centavos), saldo disponível nesta data na conta única do Juízo da Execução, que será rateado entre as entidades cadastradas.

V – DO PEDIDO DE HABILITAÇÃO

            As entidades que desejarem se habilitar deverão apresentar o pedido de habilitação acompanhado da documentação do respectivo projeto.
            OS PEDIDOS DE HABILITAÇÃO E PROJETOS DEVERÃO SER ENTREGUES ENTRE OS DIAS 1º E 20 DE AGOSTO DE 2019, NA 2ª VARA CÍVEL, CRIME E VEC DO FÓRUM.
            Constarão dos pedidos a identificação e a qualificação completa dos dirigentes atuais da entidade, especificando seu representante legal e eventual mandato.
            Os pedidos de habilitação deverão ser instruídos com:
I – formulário constante do ANEXO I deste edital devidamente preenchido com letra legível.
II – o respectivo projeto, cujo valor não ultrapasse o limite estabelecido neste Edital, exceto quanto à hipótese de assunção de compromisso de contrapartida por parte da entidade, atentando-se ao rateio que será feito entre as entidades. O projeto deverá conter as seguintes especificações:
a)      finalidade;
b)      tipo de atividade que pretende desenvolver;
c)      exposição sobre a relevância social do projeto;
d)     tipo de pessoa a que se destina, com prioridade para a melhoria de condições dos estabelecimentos penais e ressocialização de apenados, bem como entidades que atuam na prevenção de crimes;
e)      tipo e número de pessoas beneficiadas;
f)       identificação completa da pessoa responsável pela elaboração e execução do projeto, caso não coincida com o dirigente da entidade;
g)      discriminação dos recursos materiais e humanos necessários à execução de projeto, com identificação das pessoas que participação da respectiva execução.
h)      período de execução do projeto e suas etapas;
i)        forma e local de execução;
j)        valor total do projeto;
k)      outras fontes de financiamento, se houver;
l)        formas de disponibilização dos recursos financeiros;
m)    outras informações imprescindíveis.

            Acompanharão o pedido de habilitação da entidade as seguintes certidões:
a)      Certidão de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Divida Ativa da União;
b)      Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas;
c)      Certidão de Regularidade do Empregador perante o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS;
d)     Certidão Negativa de Débito de Tributos Estaduais;
e)      Certidão Negativa de Débito de Tributos Municipais, referente aos Municípios em que atua a entidade.

Deverão constar do projeto apresentado pela entidade:
f)       O valor total;
g)      A justificativa pormenorizada para a implantação do projeto apresentado;
h)      Os prazos inicial e final da execução do projeto;
i)        O cronograma de execução do projeto;
j)        A descrição dos recursos materiais e humanos eventualmente necessários à execução do projeto;
k)      Os valores necessários para consecução das etapas do projeto;
l)        A demonstração de que dispõe de capacidade administrativa e financeira para custear a contrapartida com a qual se comprometeu, no caso de o valor do projeto suplantar o valor disponível;
m)    As cotações obtidas com, ao menos, 3 (três) fornecedores, locais ou não, com a indicação do valor unitário dos serviços ou produtos, a fim de atender os princípios da moralidade, da impessoalidade, da economicidade, da isonomia, da eficiência e da eficácia.

Caso o projeto compreenda a construção, a reforma ou a ampliação de obra, deverá ser comprovada, ainda, a prévia aferição de sua viabilidade, mediante os seguintes documentos:
a)      O projeto básico e a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, instituída pela Lei nº 6.496, de 7 de dezembro de 1977;
b)      O orçamento detalhado;
c)      A certidão atualizada do registro imobiliário, comprovando a titularidade do imóvel;
d)     Se a obra for realizada em imóveis pertencentes à Administração Pública, a sua execução dependerá de autorização do respectivo ente o poderá ser  juntada aos autos até a data do julgamento dos projetos.
e)      Comprovação de existência de conta bancária em nome da entidade, com indicação do estabelecimento, agência e número.

São vedados pedidos condicionais e pedidos que visem captação de recursos para utilização futura.

VI – DA ANÁLISE DOS PROJETOS

            A documentação protocolizada no prazo estabelecido no Edital será autuado individualmente por entidade requerente, pelo Gerente de Secretaria ou por quem ele determinar, ocasião em que deverá cumprir o disposto nos arts. 11, 12, 13 e 14 da Portaria 4.994/CGJ/2017, no prazo de cinco dias, com posterior encaminhamento para análise pela Assistente Social do Juízo, após o encerramento das inscrições, que deverá lançar parecer sucinto sobre a viabilidade e conveniência de cada projeto, no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos contados da entrega dos documentos pelo Gerente de Secretaria.
            Após manifestação do representante do Ministério Público, no prazo máximo de cinco dias, toda a documentação seguirá para o Juízo da Execução Penal, que proferirá decisão fundamentada para escolha do(s) projeto(s) que será(ão) contemplado(s), de acordo com a ordem de prioridade sendo vedada a escolha arbitrária e aleatória da(s) instituição(ões) beneficiadas.
            A seleção do projeto adotará o juízo de relevância social para o cumprimento de pena e prevenção de crimes, bem como quanto ao serviço a ser prestado, bem como considerará a expectativa de resultados com a implementação do projeto e seu impacto social, segundo critérios de utilidade e necessidade, atendidas, ainda, as prioridades estabelecidas no art. 4º do Provimento Conjunto nº 27, de 2013.
            Antes do repasse de qualquer valor, a entidade beneficiada deverá manifestar inequívoca anuência às condições da transferência, que são as seguintes:
            I – de utilização e gestão dos valores liberados, de acordo com o projeto pelo juiz;
            II -  de apresentação da respectiva prestação de contas, no prazo fixado pelo juiz;
            III – de colaborar com o juízo da execução penal;
            IV – de devolução do saldo residual não aplicado no projeto aprovado;
V – de garantir o livre acesso às suas instalações para fiscalização, a qualquer tempo, bem como de exibir, quando solicitado, qualquer documento relacionado com o procedimento de liberação de valor;
VI – de atender as recomendações, exigências e determinações do juízo responsável pela liberação do valor;
VII – de utilizar os valores liberados para execução do projeto, preferencialmente, por meio de cheque, de transferência bancária, TED ou DOC, não recomendado o pagamento em espécie a fornecedores.
VIII – de organizar e manter a documentação conforme a presente norma;
IX – de fornecer os dados bancários (banco, agência, conta, espécie de conta, operação) da conta destinada ao recebimento de valores de prestação pecuniária, de titularidade da entidade, em que serão depositados os valores eventualmente liberados.
Declarada expressamente a anuência às condições de responsabilidade administrativa, civil e criminal por parte da entidade e de seus dirigentes, os valores serão transferidos observando-se a Portaria Conjunta da Presidência nº 608 de 2017 e a Portaria nº 4.994/CGJ de 27.07.2017.

VII – PRESTAÇÃO DE CONTAS

            A entidade beneficiária prestará contas no prazo de 3 (três) meses, a partir da liberação dos valores, mediante relatório a este Juízo, contendo:
1)      Planilha detalhada dos valores gastos, a qual deverá constar eventual saldo credor existente;
2)      Cópia das notas fiscais de todos os produtos e serviços adquiridos com os recursos transferidos, com:
a)      atestado da pessoa responsável pela execução do projeto, preferencialmente no verso do documento, de que os produtos foram entregues;
b)      atestado da pessoa responsável pela execução do projeto, preferencialmente no verso do documento, de que os serviços foram prestados de forma satisfatória, nas condições preestabelecidas na contratação;
3)      Relatório sobre os resultados obtidos com a realização do projeto;
4)      Comprovante de devolução de saldos, caso não utilizado todo o recurso repassado;
5)      Extrato bancário da conta para a qual foram transferidos os valores liberados, compreendendo o período entre o pedido de habilitação e a apresentação da prestação de contas.

A prestação de contas será submetida à homologação judicial, após análise técnica do Contador Judicial e parecer do Ministério Público.
A rejeição de contas implicará o impedimento da entidade para habilitar-se ao cadastro no próximo edital.                                                                                                 
A não prestação de contas, no prazo fixado pelo Juízo da Execução, implicará a exclusão imediata do rol de entidades cadastradas, sem prejuízo de outras penalidades.
A prestação de contas, depois de aprovada e homologada, será publicada no Diário do Judiciário Eletrônico e fixada no átrio do Fórum.

VIII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

            As entidades deverão apresentar a documentação de habilitação forma devidamente identificada e na ordem estabelecida nos itens acima para otimizar a conferência.
            Os serviços auxiliares da Justiça e as Secretarias de Juízo prestarão apoio na execução das tarefas disciplinadas nesse Edital.
            As informações e esclarecimentos sobre o cadastramento de entidades poderão ser obtidos na Vara de Execuções Penais (2º Vara) e Serviço Social do Fórum da Comarca de Nanuque/MG.
            O Juízo da Execução Penal reserva-se o direito de alterar o presente Edital, por motivo de força maior, sem que caiba às entidades proponentes direito a qualquer indenização e, caso venha a influir na execução do projeto básico, será fixado novo prazo para apresentação e publicação.
            É facultado ao Juízo da Execução Penal, a qualquer momento, promover as diligências destinadas a esclarecer o processo, bem como solicitar a comprovação de qualquer informação apresentada pela entidade.
            A documentação para fins de habilitação/cadastramento fará parte dos autos do cadastramento e em hipótese nenhuma será devolvida à parte proponente.
            O cadastramento de que se trata o Edital não estabelece obrigação de efetivo repasse dos valores.
            Os projetos aprovados serão custeados mediante disponibilidade de recursos.
            Havendo descumprimento das cláusulas deste Edital por parte de entidade beneficiada, caberá ao Juízo de Execuções Penais o direito de descadastrá-la.
            Os casos omissos neste Edital serão resolvidos pelo Juízo da Execução Penal, ouvido o representante do Ministério Público, observada a legislação aplicável.
            E, para tornar público aos interessados, determino a afixação deste Edital no átrio do fórum local e sua publicação, por extrato, em jornais de circulação local, sem ônus ao solicitante, além de publicação no portal do TJMG, cujo pedido deverá ser encaminhado pelo Gerente de Secretaria ao e-mail: imprensa@tjmg.jus.br.

Nanuque/MG, 04 de Julho de 2019.
                                                           
Aline Gomes dos Santos Silva
Juíza de Direito Diretora do Foro e da 2ª Vara Cível, Crime e de Execuções Penais  de Nanuque







CONTAS DA CAMPANHA DO PREFEITO DE NANUQUE NOVAMENTE NO GABINETE DO MINISTRO EDSON FACHIN


TSE negou novo agravo regimental: mais uma derrota de Roberto de Jesus

Ministro Edson Fachin, relator do processo

Foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico (DJE) nº 119, edição do dia 25 de junho/2019, pág. 45, nova decisão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) a respeito das contas de campanha do prefeito de Nanuque, Roberto de Jesus, eleito em outubro de 2016 pelo PSDC (Partido Social Democrata Cristão), que recentemente passou a ter nova denominação – DC (Democracia Cristã).



Desta vez, em Brasília, o Tribunal negou provimento a novo agravo regimental movido pela defesa de Roberto contra o Ministério Público Eleitoral (MPE), em mais uma tentativa de reverter a reprovação das contas do prefeito. O processo foi encaminhado ao gabinete do relator, que é o ministro Edson Fachin, desde o dia 1º de julho.


Agravo regimental, também chamado de agravo interno - sendo este o nome adotado pelo novo CPC no art. 994, inciso III - é um recurso judicial que tem o intuito de fazer com que os tribunais provoquem a revisão de suas próprias decisões.

Nesta nova decisão, o TSE negou o agravo por entender o seguinte:

"1. O Tribunal Regional Eleitoral mineiro (TRE-MG), soberano na análise das provas, concluiu que as falhas graves e insanáveis detectadas comprometeram a regularidade e a confiabilidade da prestação de contas. Delineada essa moldura fática, vê-se que modificar a conclusão da Corte regional demandaria o reexame de fatos e provas, vedado na via especial, consoante a Súmula n° 24/TSE.

2. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral é pacífica no sentido de que são inaplicáveis os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade quando as irregularidades apontadas na prestação de contas são graves, por impedirem a fiscalização desta Justiça especializada, notadamente, quando corresponderem a montante expressivo em valor absoluto ou em termos percentuais considerado o total dos recursos movimentados na campanha.”

(Consulta processual ao TSE)

Publicação no DJE de 25/06/2019


DINHEIRO SEM ORIGEM IDENTIFICADA

As contas de Roberto foram reprovadas, em primeira instância, dia 25/11/2016, pelo então juiz da Comarca, Cláudio Roberto Domingues Júnior, que respondia pela 190ª Zona Eleitoral. A defesa do prefeito recorreu ao TRE, em Belo Horizonte, que julgou o Recurso Eleitoral nº 484-02.2016.6.13.0190, em 4/12/2017, e decidiu, por unanimidade, manter a reprovação das contas.

No âmbito do TRE de Minas Gerais, a reprovação das contas de campanha pela Justiça Eleitoral baseou-se na constatação de que foram depositados na conta do então candidato recursos sem origem identificada. Foi constatada a existência de dois depósitos, em espécie, na conta de campanha do candidato, nos valores de R$ 70.000,00 e R$ 20.000,00, totalizando o montante de R$ 90.000,00, em desobediência ao que apregoa o art. 18, § 1º, da Resolução nº 23.463/2015.

Prefeito Roberto de Jesus: nova derrota no TSE

Já no primeiro recurso, a defesa do prefeito alegou que os valores de R$ 70.000,00 e R$ 20.000,00 foram creditados em sua conta corrente de campanha por meio de depósitos em dinheiro, a título de utilização de recursos próprios. Mas, de acordo com a legislação eleitoral em vigor, doações financeiras somente podem ser realizadas mediante transferência eletrônica entre contas bancárias do doador e do beneficiário da doação (conta de campanha do candidato) com o intuito de se aferir a identificação da origem do recurso recebido.

Segundo a decisão do TRE, a comprovação de origem de recursos deverá ser comprovada com documentos e elementos tendentes a demonstrar a procedência lícita dos recursos e sua não caracterização como fonte vedada, conforme dispõe o art. 56, parágrafo único, da Resolução nº 23.463/2015.

Dessa forma, como não foi identificada a procedência do montante total transferido, no valor de R$ 90 mil, o dinheiro ficou considerado como Recurso de Origem não Identificada - RONI, correspondendo a 63,93% do custo total da campanha, e deverá ser recolhido ao Tesouro Nacional.

 VEÍCULOS

Identificação de recebimento direto de doação ou cessão temporária de veículo, realizada por doador que não está registrado como proprietário do veículo, em desacordo com o art. 19, da Resolução nº 23.463/2015, do TSE.

O prefeito alegou que, na verdade, se tratava, “de contratos cujo objeto estipulou apenas a finalidade exclusiva de afixação de adesivos, com objetivo ilustrativo e como manifestação de apoio eleitoral."

Para o Tribunal, Roberto não conseguiu esclarecer a irregularidade apontada, visto que a mera colocação de adesivos nos automóveis não deve ser informada nas prestações de contas, por ser gratuita; logo, não faz parte do rol de receitas estimadas em dinheiro.

Além disso, prossegue a decisão, se os veículos listados não pertenciam às pessoas listadas como doadores, tais pessoas não poderiam, em hipótese nenhuma, constar na prestação de contas do recorrente como doadores dos veículos.

COMBUSTÍVEIS

Despesas realizadas com combustível, no valor de R$ 17.985,15 (dezessete mil novecentos e oitenta e cinco reais e quinze centavos) sem o correspondente registro de locações, cessões de veículos ou publicidade com carro de som.

O prefeito ainda colacionou recibos eleitores referentes à cessão ou locação de veículos, no valor total de R$ 2.0000,00 (dois mil reais). Embora esses documentos tenham sido apresentados, o Tribunal constatou a ausência dos certificados de registro dos proprietários, bem como cupom fiscal comprovando o abastecimento de tais veículos.

A DECISÃO DO TRIBUNAL

Diante da inobservância dos requisitos estabelecidos na Lei nº 9.504/1997 e na Resolução nº 23.463/2015/TSE, o Tribunal verificou “falhas graves e insanáveis que comprometem a confiabilidade e a regularidade da prestação de contas”. Por isso, foi negado o provimento ao recurso de Roberto, mantendo-se a sentença inicial do juiz da Comarca de Nanuque, que já havia desaprovado a prestação de contas.

Daí por diante, o processo seguiu para o âmbito do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).


quarta-feira, 3 de julho de 2019

Série: “QUEM VAI SER PREFEITO DE NANUQUE?” (parte 5)


20 anos depois de receber a maior votação de prefeito da história do Município, Jorge Miranda manifesta intenção de voltar e já tem até slogan


Nas eleições de 2000, o corretor de imóveis Jorge Luiz Miranda tinha 48 anos de idade quando obteve a maior votação já recebida por um prefeito na história de Nanuque: 13.142 votos, o que, na época, correspondeu a 58,2% do total apurado nas urnas. Concorreram com ele o então ex-prefeito Teodoro Saraiva Neto (5.130 votos) e Rubem Barbosa, que era prefeito e tentava a reeleição (4.277 votos).

Só para se ter uma ideia do seu desempenho, a soma do segundo e terceiro colocados totalizou 9.407 votos. Jorge ainda ostentou uma vantagem de 3.735 votos. Foi uma vitória esmagadora.

Foto do perfil do WhatsApp
Para a disputa do próximo ano, 20 anos depois, Jorge, hoje com 67 anos, já admite e afirma que vai voltar ao cenário político. Conversando ao celular na manhã desta quarta-feira (3/7), afirmou: “Hoje me sinto um homem amadurecido, consciente do que é gestão pública e com vontade de fazer um governo de verdade em Nanuque, de cuidar bem da cidade, de pagar os servidores em dia. Quero ser candidato a prefeito, sim”.

Sem dar mais detalhes a respeito de filiação partidária, estratégias de pré-campanha, grupos de apoio, aliados etc., Jorge disse que está de viagem marcada para Belo Horizonte, onde irá resolver alguns assuntos relativos à sua situação no âmbito eleitoral. “Quando eu retornar, darei mais informações”.

A Lagoa dos Namorados é motivo de orgulho para Jorge

Mesmo assim, Jorge já disse que, ano que vem, assim que o seu nome estiver confirmado na convenção partidária como candidato a prefeito, já tem slogan pronto: “Nunca se fez tanto em tão pouco tempo.”

Como prefeito, Jorge governou de 1º de janeiro de 2001 a 29 de março de 2003, pouco mais de dois anos, quando teve seu mandato cassado. No curto espaço, ele dá ênfase à construção da Lagoa dos Namorados, um dos principais cartões de visita da cidade, e obras de infraestrutura.

Antes de ser eleito prefeito em 2000, Jorge foi vice-prefeito no governo de Teodoro Saraiva (1993-1996) e candidato a prefeito em 1996, quando recebeu 9.679 votos, mas perdeu a disputa para Rubem Barbosa, o Rubão, vencedor com 11.288.

Continua na parte 6, em breve.


 PROF. ADEMIR RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIOR

segunda-feira, 1 de julho de 2019

Série: “QUEM VAI SER PREFEITO DE NANUQUE?” (parte 4)

Mandela pode surgir como o “fato novo” nas eleições do próximo ano


Em toda eleição municipal, tem sido comum o surgimento do chamado “fato novo”. E talvez exatamente por se tratar de “novos”, esses “fatos” costumam, de fato, dar certo. 

Pelo menos para ganhar a eleição, o “fato novo” alcança êxito nas campanhas. E tem muita gente apostando que "vai dar zebra, vai dar Mandela!"

Em um balanço de pouco mais de 20 anos atrás até aqui, os números abençoam. Em 1996, Rubem Messias Barbosa, o Rubão, que era o “fato novo” da época, ganhou a disputa. Em 2000, foi a vez de Jorge Miranda encarnar o “novo” e ganhar a peleja das urnas.

Passaram-se as eleições de 2004 (vitória de Armando Rodrigues Gomes) e 2008 (terceiro mandato de Nide Alves de Brito) para que um novo “fato novo” emplacasse com sucesso Ramon Ferraz Miranda prefeito em 2012 e, logo na sequência, Roberto de Jesus, em 2016.

Hoje, faltando exatamente um ano e três meses para a próxima campanha de prefeito, a bandeira do tal “fato novo” tem sacudido sobre a figura de um vereador que está em seu primeiro mandato – Edson Fernandes dos Santos, o Mandela, eleito com 294 votos pelo PRB.

Desde o início do mandato, Mandela exercitou um estilo diferente de ser vereador ao começar a fazer, no próprio braço, ações como poda de árvores, capina e limpeza de ruas etc. Na Câmara, religiosamente em todas as reuniões, detona críticas pesadas contra o prefeito e até contra alguns colegas. Não poupa palavras, não escolhe adjetivos e não se preocupa em materializar o estilo brutal.

A eleição do presidente Jair Bolsonaro, que também conquistou a simpatia do eleitorado pela forma truculenta com que trata determinadas questões do dia a dia, colabora para a ascensão de Mandela como virtual pré-candidato a prefeito, aos 44 anos de idade.

Quando perguntado a respeito da possibilidade de subir um degrau na escadaria política, Mandela admite que sim e demonstra fôlego, otimismo e fé.

No cenário político, sabe-se que alguns dirigentes de partidos, em nível estadual e municipal, têm convidado Mandela para filiar em suas legendas com a principal finalidade de construir em torno dele uma candidatura de prefeito em 2020.

É uma longa estrada até o dia 4 de outubro do próximo ano. Antes, ainda tem o período das convenções partidárias para a escolha dos candidatos, entre 20 de julho e 5 de agosto. O que não se pode é descartar que outro “fato novo” venha a explodir nas urnas e apontar o nome de quem vai dirigir a cidade nos quatro anos seguintes.

Continua na parte 5, em breve.



PROF. ADEMIR RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIOR

ALEMÃO DIZ QUE VOTA CONTRA PROIBIÇÃO DE VELÓRIOS NA CÂMARA


Vereador insiste na necessidade da construção de uma capela mortuária municipal

Alemão: contra a proibição

“O meu voto é contra e ponto final.” Este é o posicionamento do vereador Gilmar “Alemão” dos Santos Pereira (Solidariedade) com relação à proposta contida na Emenda nº 002/2019, que altera o Regimento Interno da Câmara, proibindo o uso do plenário para a realização de velórios.

“Em fevereiro deste ano, defendi aqui na Câmara a necessidade de construção de uma capela mortuária municipal, para que a comunidade possa ter um local adequado ao velório dos seus entes queridos. Não justifica querer acabar de uma hora pra outra com um costume que já virou tradição”, comentou Alemão.

Indicação apresentada em fevereiro deste ano na Câmara

Muitas cidades têm capelas mortuárias em pleno funcionamento, com estrutura adequada que inclui espaço para o velório propriamente dito, sanitários, cozinha, bebedouro etc. “Não havendo uma proibição legal, devidamente justificada, não vejo o porquê de se proibir velório na Câmara”, acrescentou o vereador.


VELÓRIO PERMITIDO SÓ PARA A CLASSE POLÍTICA

O documento, que tem assinatura encabeçada pelo presidente Solon Ferreira da Rocha Filho (MDB), propõe alteração do artigo 130 do Regimento Interno da Câmara, em seu parágrafo 2º, que passaria a ter a seguinte redação: “Somente será permitida a cessão de uso do plenário da Câmara Municipal de Nanuque para a realização de velórios de prefeito, vice-prefeito, vereador, ex-prefeito, ex-vice-prefeito e ex-vereador”.

A emenda já foi apresentada e poderá ser submetida a votação na reunião de hoje. Outros acreditam que será retirada de pauta.

A indicação nº 33/2019, apresentada em 25 de fevereiro deste ano, foi em parceria com o vereador Gilson Coleta Barbosa (PROS). A vereadora Rozilene Ramos Almeida (PSDB) também assinou.



NANUQUE VAI RECEBER DOIS PROFISSIONAIS DO PROGRAMA MAIS MÉDICOS EM JULHO



Nanuque está entre os 120 municípios mineiros considerados vulneráveis, que vão receber profissionais do programa Mais Médicos a partir de julho. A lista das cidades contempladas foi divulgada semana passada no Diário Oficial da União. 

Segundo o Ministério da Saúde, o Estado contará com 163 novos médicos. Dois novos profissionais passarão a atuar na rede pública de saúde a partir deste mês de julho em Nanuque.

No Brasil, 1.975 profissionais foram selecionados para atuar na Atenção Primária das unidades de saúde de mais de mil municípios de todos os estados. De acordo com o governo federal, os médicos serão responsáveis pelos atendimentos de seis milhões de pessoas que vivem em cidades carentes do país, incluindo áreas ribeirinhas, fluviais, quilombolas e indígenas.

Cronograma

Os aprovados têm entre 19 e 21 de junho para acessar o termo de adesão e incluir os arquivos solicitados pelo sistema. Segundo o cronograma do programa, entre 24 e 28 de junho esses médicos precisam comparecer pessoalmente ao município onde foram selecionados. Depois da validação da vaga, eles começam os atendimentos imediatamente. O profissional selecionado que não cumprir esses prazos perderá a vaga.

sábado, 29 de junho de 2019

FIM DE VELÓRIOS NA CÂMARA DE NANUQUE GERA REVOLTA


Proposta é restringir a utilização do plenário apenas para a classe política


Está repercutindo bastante nas redes sociais, neste fim de semana, a Emenda nº 002/2019, que altera o Regimento Interno da Câmara, proibindo o uso do plenário para a realização de velórios.

De acordo com o documento, que tem assinatura encabeçada pelo presidente Solon Ferreira da Rocha Filho (MDB), o artigo 130 do Regimento Interno da Câmara, em seu parágrafo 2º, passaria a ter a seguinte redação: “Somente será permitida a cessão de uso do plenário da Câmara Municipal de Nanuque para a realização de velórios de prefeito, vice-prefeito, vereador, ex-prefeito, ex-vice-prefeito e ex-vereador”.

TRADIÇÃO, USOS E COSTUMES


Como Nanuque não possui um espaço público que poderia ser utilizado como capela-mortuária, a reação negativa foi imediata. Alguém comentou: “Se é a Casa do Povo, por que proibir a última homenagem a quem é do povo?”

Outro comentário foi mais incisivo: “Quer dizer que só político é que tem direito?”

E teve até quem desafiasse: “Quero ver quem é o vereador que vai ter coragem de votar numa palhaçada dessas. Isso é um absurdo!”.

Pela tradição, usos e costumes, há mais de 30 anos que o plenário da Câmara é comumente requisitado para o velório de pessoas que residem em Nanuque, independentemente de classe social, profissão, escolaridade etc.

O documento deverá ser submetido à discussão e votação nas próximas sessões da Câmara, ainda em julho.