Quem desrespeitar pode pagar
multa no valor equivalente a 100% da quantia que ultrapassar o teto fixado
Para as eleições de 15 de
novembro próximo, o candidato a prefeito de Nanuque terá como limite máximo de
gastos o valor fixado em R$ 593.936,83. Quem for candidato a vereador não
poderá exceder a quantia de R$ 76.223,51. As informações estão disponíveis no Portal
do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), atendendo ao que determina a Lei das
Eleições (Lei nº 9.504/1997).
Segundo a Lei das Eleições
(artigo 18-C), o limite de gastos das campanhas dos candidatos a prefeito e a
vereador, no respectivo município, deve equivaler ao limite para os respectivos
cargos nas Eleições de 2016, atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao
Consumidor Amplo (IPCA), apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística (IBGE), ou por índice que o substitua. Para as eleições
deste ano, a atualização dos limites máximos de gastos atingiu 13,9%, que
corresponde ao IPCA acumulado de junho de 2016 (4.692) a junho de 2020 (5.345).
Quem desrespeitar os limites
de gastos fixados para cada campanha pagará multa no valor equivalente a 100%
da quantia que ultrapassar o teto fixado, sem prejuízo da apuração da prática
de eventual abuso do poder econômico.
Despesas
O limite de gastos abrange a
contratação de pessoal de forma direta ou indireta, que deve ser detalhada com
a identificação integral dos prestadores de serviço, dos locais de trabalho,
das horas trabalhadas, da especificação das atividades executadas e da
justificativa do preço contratado.
Entra também nesse limite a
confecção de material impresso de qualquer natureza; propaganda e publicidade
direta ou indireta por qualquer meio de divulgação; aluguel de locais para a
promoção de atos de campanha eleitoral; e despesas com transporte ou
deslocamento de candidato e de pessoal a serviço das candidaturas.
A norma abrange, ainda,
despesas com correspondências e postais; instalação, organização e
funcionamento de comitês de campanha; remuneração ou gratificação paga a quem
preste serviço a candidatos e partidos; montagem e operação de carros de som;
realização de comícios ou eventos destinados à promoção de candidatura;
produção de programas de rádio, televisão ou vídeo; realização de pesquisas ou
testes pré-eleitorais; criação e inclusão de páginas na internet;
impulsionamento de conteúdo; e produção de jingles, vinhetas e slogans para
propaganda eleitoral.
Outras regras
Segundo a Lei das Eleições,
serão contabilizadas nos limites de gastos as despesas efetuadas pelos
candidatos e pelos partidos que puderem ser individualizadas.
Já os gastos com advogados e
de contabilidade ligados à consultoria, assessoria e honorários, relacionados à
prestação de serviços em campanhas eleitorais, bem como de processo judicial
relativo à defesa de interesses de candidato ou partido não estão sujeitos a
limites de gastos ou a tetos que possam causar dificuldade no exercício da
ampla defesa. No entanto, essas despesas devem ser obrigatoriamente declaradas
nas prestações de contas.
A lei dispõe, ainda, que o
candidato será responsável, de forma direta ou por meio de pessoa por ele
designada, pela administração financeira de sua campanha, seja usando recursos
repassados pelo partido, inclusive os relativos à cota do Fundo Partidário,
seja utilizando recursos próprios ou doações de pessoas físicas.
Além disso, o partido político
e os candidatos estão obrigados a abrir conta bancária específica para
registrar toda a movimentação financeira de campanha.
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