quinta-feira, 1 de abril de 2021

NANUQUE SEGUE NA ONDA ROXA DA COVID-19 ATÉ 11 DE ABRIL

Medidas relacionadas no Decreto nº 019/2021, assinado pelo prefeito Gilson Coleta em 16 de março, devem ser mantidas

 

Prefeito Gilson deverá assinar novo decreto para vigorar a partir de 5/4


Nanuque passou a fazer parte da chamada “onda roxa” do plano Minas Consciente na segunda quinzena de março, quando o prefeito Gilson Coleta assinou o Decreto nº 019/2021, de 16 de março, definindo uma série de ações para conter a disseminação da Covid-19.

 

O decreto municipal tinha validade por 15 dias, contados a partir de 17/3, e seguia os termos definidos na decisão do governador Romeu Zema comunicada aos prefeitos e representantes de consórcios municipais de saúde. Naquele momento, a situação era considerada a mais grave desde o início da pandemia, em que os hospitais estavam no limite de leitos disponíveis e muitas pessoas não estavam respeitando as medidas de isolamento.

 



A nova decisão, tomada nesta quarta-feira (31/3), pelo Comitê Extraordinário Covid-19 - grupo que se reúne semanalmente para avaliar a evolução da pandemia no estado - passa a valer a partir de do dia 5/4, segunda-feira. Já os termos do Decreto 019 foram estendidos até domingo (4).

 

A onda roxa prevalece em 816 dos 853 municípios mineiros, que seguem na etapa mais restritiva do instrumento até dia 11.

 



ATIVIDADES QUE PODERÃO FUNCIONAR

 

Conforme Deliberação nº 130, de 3 de março de 2021, do Comitê Extraordinário Covid-19, durante a vigência da onda roxa, somente poderão funcionar as seguintes atividades e serviços, e seus respectivos sistemas logísticos de operação e cadeia de abastecimento e fornecimento.

 

 

 

I – setor de saúde, incluindo unidades hospitalares e de atendimento e consultórios;

 

II – indústria, logística de montagem e de distribuição, e comércio de fármacos, farmácias, drogarias, óticas, materiais clínicos e hospitalares;

 

III – hipermercados, supermercados, mercados, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, padarias, quitandas, centros de abastecimento de alimentos, lojas de conveniência, lanchonetes, de água mineral e de alimentos para animais;

 

IV – produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados;

 

V – distribuidoras de gás;

 

VI – oficinas mecânicas, borracharias, autopeças, concessionárias e revendedoras de veículos automotores de qualquer natureza, inclusive as de máquinas agrícolas e afins;

 

VII – restaurantes em pontos ou postos de paradas nas rodovias;

 

VIII – agências bancárias e similares;

 

IX – cadeia industrial de alimentos;

 

X – agrossilvipastoris e agroindustriais;

 

XI – telecomunicação, internet, imprensa, tecnologia da informação e processamento de dados, tais como gestão, desenvolvimento, suporte e manutenção de hardware, software, hospedagem e conectividade;

 

XII – construção civil;

 

XIII – setores industriais, desde que relacionados à cadeia produtiva de serviços e produtos essenciais;

 

XIV – lavanderias;

 

XV – assistência veterinária e pet shops;

 

XVI – transporte e entrega de cargas em geral;

 

XVII – call center;

 

XVIII – locação de veículos de qualquer natureza, inclusive a de máquinas agrícolas e afins;

 

XIX – assistência técnica em máquinas, equipamentos, instalações, edificações e atividades correlatas, tais como a de eletricista e bombeiro hidráulico;

 

XX – controle de pragas e de desinfecção de ambientes;

 

XXI – atendimento e atuação em emergências ambientais;

 

XXII – comércio atacadista e varejista de insumos para confecção de equipamentos de proteção individual – EPI e clínico-hospitalares, tais como tecidos, artefatos de tecidos e aviamento;

 

XXIII – de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas;

 

XXIV – relacionados à contabilidade;

 

XXV – serviços domésticos e de cuidadores e terapeutas;

 

XXVI – hotelaria, hospedagem, pousadas, motéis e congêneres para uso de trabalhadores de serviços essenciais, como residência ou local para isolamento em caso de suspeita ou confirmação de covid-19;

 

XXVII – atividades de ensino presencial referentes ao último período ou semestre dos cursos da área de saúde;

 

XXVIII – transporte privado individual de passageiros, solicitado por aplicativos ou outras plataformas de comunicação em rede.

 

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