Medidas relacionadas no Decreto nº 019/2021, assinado pelo prefeito Gilson Coleta em 16 de março, devem ser mantidas
Prefeito Gilson deverá assinar novo decreto para vigorar a partir de 5/4 |
Nanuque passou a fazer parte
da chamada “onda roxa” do plano Minas Consciente na segunda quinzena de março,
quando o prefeito Gilson Coleta assinou o Decreto nº 019/2021, de 16 de março,
definindo uma série de ações para conter a disseminação da Covid-19.
O decreto municipal tinha
validade por 15 dias, contados a partir de 17/3, e seguia os termos definidos
na decisão do governador Romeu Zema comunicada aos prefeitos e representantes
de consórcios municipais de saúde. Naquele momento, a situação era considerada
a mais grave desde o início da pandemia, em que os hospitais estavam no limite
de leitos disponíveis e muitas pessoas não estavam respeitando as medidas de
isolamento.
A nova decisão, tomada nesta
quarta-feira (31/3), pelo Comitê Extraordinário Covid-19 - grupo que se reúne
semanalmente para avaliar a evolução da pandemia no estado - passa a valer a
partir de do dia 5/4, segunda-feira. Já os termos do Decreto 019 foram
estendidos até domingo (4).
A onda roxa prevalece em 816
dos 853 municípios mineiros, que seguem na etapa mais restritiva do instrumento
até dia 11.
ATIVIDADES QUE PODERÃO
FUNCIONAR
Conforme Deliberação nº 130,
de 3 de março de 2021, do Comitê Extraordinário Covid-19, durante a vigência da
onda roxa, somente poderão funcionar as seguintes atividades e serviços, e seus
respectivos sistemas logísticos de operação e cadeia de abastecimento e
fornecimento.
I – setor de saúde, incluindo
unidades hospitalares e de atendimento e consultórios;
II – indústria, logística de
montagem e de distribuição, e comércio de fármacos, farmácias, drogarias,
óticas, materiais clínicos e hospitalares;
III – hipermercados,
supermercados, mercados, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, padarias,
quitandas, centros de abastecimento de alimentos, lojas de conveniência,
lanchonetes, de água mineral e de alimentos para animais;
IV – produção, distribuição e
comercialização de combustíveis e derivados;
V – distribuidoras de gás;
VI – oficinas mecânicas,
borracharias, autopeças, concessionárias e revendedoras de veículos automotores
de qualquer natureza, inclusive as de máquinas agrícolas e afins;
VII – restaurantes em pontos
ou postos de paradas nas rodovias;
VIII – agências bancárias e
similares;
IX – cadeia industrial de
alimentos;
X – agrossilvipastoris e
agroindustriais;
XI – telecomunicação,
internet, imprensa, tecnologia da informação e processamento de dados, tais
como gestão, desenvolvimento, suporte e manutenção de hardware, software,
hospedagem e conectividade;
XII – construção civil;
XIII – setores industriais,
desde que relacionados à cadeia produtiva de serviços e produtos essenciais;
XIV – lavanderias;
XV – assistência veterinária e
pet shops;
XVI – transporte e entrega de
cargas em geral;
XVII – call center;
XVIII – locação de veículos de
qualquer natureza, inclusive a de máquinas agrícolas e afins;
XIX – assistência técnica em
máquinas, equipamentos, instalações, edificações e atividades correlatas, tais
como a de eletricista e bombeiro hidráulico;
XX – controle de pragas e de
desinfecção de ambientes;
XXI – atendimento e atuação em
emergências ambientais;
XXII – comércio atacadista e
varejista de insumos para confecção de equipamentos de proteção individual –
EPI e clínico-hospitalares, tais como tecidos, artefatos de tecidos e
aviamento;
XXIII – de representação
judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas;
XXIV – relacionados à
contabilidade;
XXV – serviços domésticos e de
cuidadores e terapeutas;
XXVI – hotelaria, hospedagem,
pousadas, motéis e congêneres para uso de trabalhadores de serviços essenciais,
como residência ou local para isolamento em caso de suspeita ou confirmação de
covid-19;
XXVII – atividades de ensino
presencial referentes ao último período ou semestre dos cursos da área de
saúde;
XXVIII – transporte privado
individual de passageiros, solicitado por aplicativos ou outras plataformas de
comunicação em rede.
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