sábado, 27 de outubro de 2018

NANUQUE: JUSTIÇA DETERMINA INDENIZAÇÃO EM R$ 500 MIL PARA FILHO DE POLICIAL MORTO EM TRABALHO


Além de indenização, juíza determinou pagamento de pensão até o jovem completar 25 anos; morte do policial ocorreu em 2005, nas dependências da cadeia pública da cidade.

Juíza entendeu que houve omissão
do estado no caso do policial civil
morte dentro de cadeia em Nanuque
Foto: TJMG/Divulgação
O Estado de Minas Gerais deverá indenizar o filho de um investigador da polícia civil em R$ 500 mil, por danos morais, além de pensão mensal, até a idade de 25 anos. O policial, pai do autor da ação, morreu em 2005, nas dependências da cadeira pública de Nanuque, no Vale do Mucuri. A decisão foi proferida pela juíza da 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da comarca de Nanuque, Aline Gomes dos Santos Silva.

Na sentença, a magistrada reconheceu “conduta negligente do Estado, que deveria zelar pela segurança do local”. Na ação, o filho do policial, que tinha 10 anos à época da morte do pai, conta que o pai era lotado na delegacia de polícia civil de Nanuque, mas trabalhava na carceragem da cadeia pública do município, em desvio de função e sem qualquer treinamento para a função desempenhada.

Os autores do crime seriam homens que teriam fugido do local e voltaram para resgatar outros presos; eles renderam o policial, que ao olhar para trás foi atingido com tiros pelos criminosos. Em defesa, o Estado de Minas Gerais alegou prescrição do direito de ação, e sustentou que o estado não teve relação com os fatos, destacando que os autores do crime já foram condenados no tribunal do júri.

Decisão

Na decisão, a juíza Aline Gomes observou que o fato ocorreu quando o filho do policial era absolutamente incapaz, em razão da idade, tendo atingido a maioridade em 6 de dezembro de 2012. No caso, o autor completou 16 anos no dia 6 de dezembro de 2010, razão pela qual teria até 6 de dezembro de 2015 para ajuizar a ação, uma vez que o prazo prescricional é de cinco anos.

A juíza não aceitou a tese de exclusão de responsabilidade do estado. No entedimento da juíza, a responsabilidade da administração pública é subjetiva, por haver, entre outros pontos, omissão estatal em garantir a segurança do pai do autor.

A juíza observou que o dano moral não é quantificável. Ressaltou ainda que o autor possuía apenas 10 anos de idade quando o pai foi morto e, pelo relatório psicológico juntado aos autos, teve seu comportamento psíquico alterado, em razão da perda traumática, por isso o dano moral foi arbitrado em R$ 500 mil.

“Esse valor, como dito, não é suficiente para reparar o trauma da morte, mas, sem dúvida, impõe ao Estado o peso da responsabilidade sobre o caso. O Estado, por anos a fio, deixou de cumprir, e ainda o faz nos dias de hoje, o seu dever com relação ao cumprimento da execução da pena de forma adequada. E não se pode permitir como comportamento natural e legal que policiais civis e policiais militares, que não possuíam treinamento específico para a situação, permanecessem na custódia dos presos”, sentenciou na decisão.

Além da indenização, a juíza determinou o pagamento de pensão retroativa a data de 6 de dezembro de 2015, quando houve interrupção da pensão previdenciária do filho do policial, até a data do seu aniversário de 25 anos. A decisão está sujeita a reexame necessário. Independentemente de recurso da parte, após intimação das partes, os autos devem ser encaminhados ao TJMG. (Fonte: https://g1.globo.com/mg/vales-mg/noticia)


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