quinta-feira, 2 de abril de 2020

AJUDA DE R$ 200 MIL PARA A SAÚDE DE NANUQUE


Deputado Eros Biondini assina emenda individual; comunicado já foi encaminhado ao prefeito

Eros Biondini: dinheiro para emergência na saúde

Por meio de ofício encaminhado ao prefeito Roberto de Jesus na última segunda-feira (30), o deputado federal Eros Biondini (PROS) comunicou apresentação de emenda parlamentar individual em favor de Nanuque no valor de 200 mil reais, valor destinado ao incremento temporário ao custeio dos serviços de Assistência Hospitalar e Ambulatorial.

No mesmo dia, Eros telefonou ao seu amigo vereador Gilson Coleta confirmando a assinatura do pedido, que se trata do financiamento das ações e serviços de saúde.

Com os amigos Gilson Coleta e Gilmar Alemão: parceria por Nanuque

“No momento em que estamos travando essa luta contra um inimigo mortal poderoso, que é o coronavírus, novamente o deputado Eros Biondini coloca Nanuque como prioridade e faz a sua parte, direcionando essa ajuda em dinheiro para a saúde”, disse Gilson.

Ofício ao prefeito

Os recursos fazem parte do Limite Financeiro da Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar (MAC), transferidos de forma regular e automática aos fundos de saúde de municípios e estados.

SAÍDA DE RUFINO CAIRES DEIXA PSD MAIS LEVE E PRONTO PARA RECEBER NOVOS FILIADOS, DIZ ARANHA


Com Mandela pré-candidato a prefeito, partido continua fortalecendo time de pré-candidatos a vereador

Vereador há mais de 30 anos, Rufino deixa PSD

O presidente do Partido Social Democrático (PSD), vereador Antonio Carlos Aranha Ruas, confirmou nesta quinta-feira (2) a saída do colega Rufino Freitas Caires Neto da legenda. 

Dentro do PSD, Rufino foi eleito vereador duas vezes seguidas – em 2012, com 465 votos, e em 2016, com 366. Rufino tem 60 anos, completados em dezembro, e exerce o cargo de vereador na Câmara de Nanuque há mais de 30 anos. É filho do ex-prefeito José de Carvalho Caires, que governou Nanuque entre 1983 e 1988.

“Há muito tempo que Rufino vinha manifestando certo incômodo dentro do nosso grupo, mas somente agora, faltando três dias para o fim do prazo de filiação, ele resolveu abandonar o PSD”, disse Aranha.


Aranha, presidente do PSD, e Mandela, pré-candidato a prefeito

PARTIDO MAIS LEVE

Aranha diz que tudo tem “o outro lado da história”, e justifica, dizendo: “Com Rufino fora, o PSD se torna um partido muito mais atrativo, leve e solto, de braços abertos para novos filiados e pré-candidatos a vereador. Estamos esperando gente nova, novas ideias, novas propostas, para que o PSD continue sendo uma das maiores forças políticas de Nanuque.”

Em 2016, o PSD concorreu a vereador coligado com quatro outros partidos - PTB, PCdoB, PPL e PV. A coligação obteve 2.965 votos totalizados, o que possibilitou eleger Aranha e Rufino.

Na campanha majoritária, o partido tem o nome do vereador Edson Fernandes dos Santos, o Mandela, como pré-candidato a prefeito, já reconhecido pelos membros de Nanuque e da direção estadual, assegurou Aranha.


quarta-feira, 1 de abril de 2020

CORONAVÍRUS: NÚMERO DE CASOS SUSPEITOS EM NANUQUE SOBE DE 5 PARA 14


Carlos Chagas já aparece com 3 casos; Serra dos Aimorés, 2; casos suspeitos em MG passam de 34 mil


De terça (31) para esta quarta-feira (1), com base nos últimos boletins divulgados pela Secretaria de Estado de Saúde de Minas Gerais (SES), o número de casos suspeitos de contaminação pelo novo coronavírus (Covid-19) em Nanuque subiu de cinco para 14, o que representa um aumento de 180% em 24 horas. Mas não há nenhum caso confirmado.



A novidade no último boletim da SES é o registro de três casos suspeitos para a vizinha cidade de Carlos Chagas, a 50 km de Nanuque, e dois casos para Serra dos Aimorés, distante 15 km. Também não há confirmação.

MINAS GERAIS - Há três mortes confirmadas por coronavírus em Minas Gerais, 314 infecções diagnosticadas para Covid-19 e 34.018 casos suspeitos analisados pela Secretaria de Estado de Saúde de Minas Gerais. Outros 45 óbitos estão sendo investigados por ligação com coronavírus. Boletim foi publicado na manhã desta quarta-feira (1º) pela SES.


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ELIENIS MULHER DE GORDINHO PODE TENTAR REELEIÇÃO PELO PARTIDO DE NIDE


A vereadora ficou em 3º lugar entre os mais votados nas eleições de 2016. Ela é esposa do ex-vereador e ex-prefeito Fábio Garcia Tigre, o Gordinho

Elienis e seu marido e guru político Gordinho: no grupo de Nide

Com 558 votos, Elienis Mulher de Gordinho (nome registrado na Justiça Eleitoral) foi a terceira vereadora mais votada nas eleições de 2016 para a Câmara Municipal de Nanuque, eleita pelo PMDB (hoje MDB). Agora, de olho na reeleição, ela deve trocar de legenda e filiar-se ao Partido Democratas (DEM), que tem como líder maior o ex-prefeito por três mandatos Nide Alves de Brito, segundo informações extraoficiais.

Elienis (558 votos) e Solon (511) foram os dois vereadores eleitos pelo PMDB (hoje MDB) em Nanuque nas eleições de quatro anos atrás. Agora, os dois fortalecem o DEM do ex-prefeito Nide

Elienis Oliveira Santos Tigre é seu nome completo, tem 46 anos, nasceu na vizinha cidade de Serra dos Aimorés/MG e concorreu pela primeira vez a vereadora há quatro anos, com sucesso nas urnas. Elienis é esposa do ex-vereador e também ex-prefeito Fábio Garcia Tigre, o Gordinho, sua principal referência política.

Nide, o ex-governador Antonio Anastasia e Gordinho (foto arquivo)

Conforme informações de bastidores, é praticamente certa a filiação de Elienis ao DEM, fundamentada pelo bom convívio mantido entre Nide e Gordinho. Outro vereador que fortalece a base de apoio de Nide, pré-candidato a prefeito do partido,  é o atual presidente da Câmara, Solon Ferreira da Rocha Filho, que também foi eleito em 2016 pelo PMDB, com 511 votos, quarto lugar entre os 13 eleitos.

SÓ NOMES FORTES PARA VEREADOR

Espera-se para a próxima segunda-feira (6) a divulgação da lista de filiados e eventuais pré-candidatos a vereador pelo DEM. Simpatizantes da legenda dizem que Nide quer formar um grupo forte, com nomes que realmente têm chances de obter êxito nas urnas como vereador


CORONAVÍRUS: NOVO DECRETO ENDURECE AS MEDIDAS DE ISOLAMENTO SOCIAL E FECHAMENTO DO COMÉRCIO EM NANUQUE


Eventos suspensos, inclusive religiosos; comércio fechado, inclusive casas lotéricas; ambulantes, bares e feiras livres estão proibidos

Aniversários, casamentos, batizados e outros sob recomendação de não fazer


Com base no estado de calamidade pública decretado pelo governador Romeu Zema em toda Minas Gerais, o prefeito de Nanuque, Roberto de Jesus (DC), decidiu assinar na segunda-feira passada, dia 30, o Decreto nº 24/2020, que trata de medidas temporárias de prevenção ao contágio e de enfrentamento da propagação decorrente do novo coronavírus (Covid-19).

Anteriormente, o prefeito já havia editado três decretos sobre o assunto, mas que foram retirados pelo próprio na sexta-feira passada (27). O novo decreto baseia-se na Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 n° 17, de 22 de março de 2020, alterada pela Deliberação 21, de 26 de março de 2020, que dispõe sobre medidas emergenciais de restrição e acessibilidade a determinados serviços e bens públicos e privados cotidianos, enquanto durar o estado de calamidade pública.

A decisão foi precedida de reunião no dia 29 de março de 2020, convocada pelo prefeito, com presença de representantes da Câmara de Dirigentes Lojistas e empresários da cidade que, diante da análise do cenário e dados técnicos, recomendaram a necessidade de estabelecer novas medidas de contenção.

PRINCIPAIS PONTOS DO DECRETO


Entre os principais pontos do novo decreto municipal, estão:

EVENTOS

Art. 3°. Ficam suspensos todos os eventos públicos agendados pelos órgãos ou entidades municipais a partir desta data, devendo tais encontros serem reaprazados oportunamente.

Art. 4°. Ficam vedadas as concessões de licenças ou alvarás para realização de eventos privados, a partir da data de publicação deste Decreto.

§1°. Os órgãos licenciadores municipais deverão suspender as licenças já concedidas, para eventos programados para ocorrerem a partir da data a que se refere o caput, envidando esforços para dar ciência aos particulares que as requereram, valendo-se de todos os meios de comunicação possíveis.

§2°. Os eventos só poderão ser remarcados após autorização dos órgãos licenciadores.

§3°. A vedação se estende para os estabelecimentos comerciais já licenciados que realizem eventos nas condições do caput, os quais ficam impedidos de fazê-los, sob pena de cassação do alvará de licença e funcionamento.

Art. 5°. Ficam proibidas reuniões públicas de qualquer natureza, como cultos religiosos, clubes de serviços, entidades filantrópicas diversas e qualquer outro que enseje aglomeração de pessoas.

Parágrafo Único. Recomenda-se que eventos particulares, como festas de aniversário, festa de casamento, reuniões/encontros sociais não sejam realizados.

CRIANÇAS E ADOLESCENTES

Art. 6º. Fica proibida a circulação de crianças e adolescentes.

§1º. Fica permitida a circulação do público constante no caput deste artigo em situações comprovadas de caráter de urgência e excepcionalidade.

§2º. Em caso de descumprimento, os envolvidos e responsáveis serão encaminhados ao Conselho Tutelar ou à Delegacia de Polícia Civil.

§ 3º. Fica recomendada a não circulação de pessoas idosas.

COMÉRCIO

Art. 7°. Fica determinado o fechamento do comércio local, inclusive casas lotéricas, ressalvando:

I – Laboratórios, clínicas médicas, psicológicas, odontológicas e veterinárias em atendimento restrito a casos de urgência e emergência, devendo garantir a não aglomeração de pessoas em seu interior;

II – Açougues, devendo observar o limite de dois clientes por vez no interior do estabelecimento e permanência de até 10 (dez) minutos por cliente;

III – Hortifrutigranjeiros, devendo observar o limite de quatro clientes por vez no interior do estabelecimento e permanência de até 15 (quinze) minutos por cliente;

IV – Padarias, devendo observar o limite de dois clientes por vez no interior do estabelecimento, permanência de até 10 (dez) minutos por cliente;

V – Mercearias, devendo observar o limite de cinco clientes por vez no interior do estabelecimento, permanência de até 20 (vinte) minutos por cliente;

VI – Supermercados, devendo observar o limite de trinta clientes por vez no interior do estabelecimento e permanência de até 40 (quarenta) minutos por cliente;

VII – Distribuidoras de água e gás;

VIII – Hamburguerias e lanchonetes poderão realizar apenas atendimento delivery;

IX – Restaurantes poderão realizar atendimento delivery e entrega dos produtos no balcão, podendo funcionar para realização de transações comerciais por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares, bem como serviços de entrega de mercadorias em domicílio, vedado o fornecimento para consumo no próprio estabelecimento;

X – Lojas de alimentos naturais, devendo observar o limite de dois clientes por vez no interior do estabelecimento e permanência de até 10 (dez) minutos por cliente;

XI – Lojas de produtos veterinários que atendem a linha pet e rebanhos, com venda de rações e medicamentos para ambas as linhas, devendo observar o limite de dois clientes por vez no interior do estabelecimento e permanência de até 10 (dez) minutos por cliente;

XII – Loja de materiais de construção, apenas para atendimento delivery de peças emergenciais, não podendo comercializar materiais próprios para reformas e construções em geral.

XIII – Distribuidoras de gêneros alimentícios de primeira necessidade e de itens de limpeza e higiene pessoal, devendo observar o limite de dois clientes por vez no interior do estabelecimento e permanência de até 15 (quinze) minutos por cliente;

XIV – Oficinas mecânicas e borracharias, devendo observar as recomendações de não permitir as aglomerações no ambiente, bem como garantir a disponibilidade de álcool 70%, para clientes e funcionários;

XV – Lojas de materiais de peças automotivas, devendo observar as recomendações de não permitir as aglomerações no ambiente, bem como garantir a disponibilidade de álcool 70%, para clientes e funcionários.

XVI – Fica limitada a lotação de passageiros de ônibus intramunicipais à 50% (cinquenta) da capacidade de passageiros sentados do veículo, com a obrigatoriedade de disposições de informações acerca da transmissão e meios de prevenção do contagio por Coronavirus – COVID 19, bem como o emprego dos protocolos de higienização dos veículos conforme instrução da Vigilância Sanitária Local.

PROIBIÇÕES GERAIS

Art. 8°. Ficam proibidos:

I – Vendedores ambulantes com mercadorias de qualquer natureza de comercializarem no Município, sob pena de apreensão das mercadorias em caso de descumprimento;

II – Funcionamento, de qualquer modalidade, de bares, sorveterias, clubes recreativos e estabelecimentos afins.

III – O consumo de bebidas alcoólicas em vias e passeios públicos.

IV - Práticas esportivas em campos de futebol, quadras de esportes, ginásios poliesportivos públicos e privados;

V – Atendimento ao público por agências bancárias e financeiras, ficando assegurados os serviços de atendimento necessários para garantir aos contemplados por políticas públicas sociais, aposentados e pensionistas o recebimento de seus benefícios, ficando limitada a permanência de até cinco clientes simultaneamente na área distinta aos caixas eletrônicos. O funcionamento dos caixas eletrônicos deverá ser mantido, ficando a instituição financeira responsável por dispor de funcionários para organização de filas na área externa da agência durante o horário normal de expediente e assegurar a distância mínima de 1,5m entre os clientes.

VI – Aos mototaxistas, o fornecimento do capacete comunitário aos passageiros;

VII – Realização de feiras livres e funcionamento do Mercado Municipal.

Art. 9º. Ficam suspensas, temporariamente, as atividades das academias, clinicas de estética e salões de beleza.

PREVENÇÃO

Art. 10. É obrigatório o emprego dos novos protocolos de higienização que constam no Anexo I deste Decreto divulgado pela Vigilância Sanitária em locais sujeitos à sua inspeção, bem como o registro das atividades de assepsia a ser realizada pelos funcionários dos estabelecimentos autorizados a funcionar.

Art. 11. É obrigatória a disposição de álcool a 70%, seja em sua forma líquida ou em gel, acessível a clientes e funcionários em todos os estabelecimentos em funcionamento.

Art. 12. Os estabelecimentos autorizados a funcionar estão obrigados a fornecer segurança a seus trabalhadores, bem como evitar aglomeração e, quando esta ocorrer, assegurar distância mínima de 1,5m entre os clientes.

Art. 13. Os estabelecimentos autorizados a funcionar ficam obrigados a disporem de atendimento preferencial para idosos e demais pessoas que comprovadamente fazem parte do grupo de risco.

Art. 14. Ficam suspensas as aulas da rede pública e privada de ensino municipal, inclusive creches, por tempo indeterminado.

§1°. A reposição das aulas da rede pública municipal será oportunamente divulgada.

§2°. A determinação contida no caput abrange escolas e creches particulares.

PENALIDADES PARA QUEM DESCUMPRIR

Art. 15. Os estabelecimentos que descumprirem as medidas decretadas estarão sujeitos ao fechamento do estabelecimento, suspensão e/ou cassação do alvará de funcionamento, multa pecuniária, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis ao caso, bem como representação junto aos demais órgãos e Ministério Público.

COPASA E CEMIG

Art. 16. Fica RECOMENDADO às empresas concessionárias de serviço público municipal de água e energia elétrica, COPASA e CEMIG, que não promovam a interrupção do serviço por inadimplemento de prazo inferior a 90 (noventa) dias a contar da notificação prévia, em razão da garantia do interesse público estabelecido no art. 6º, §3º da Lei Federal n° 8.987/1995.

Art. 17. Os dirigentes máximos dos órgãos e entidades implementarão medidas estruturais que se fizerem necessárias e que forem recomendadas por órgãos de saúde pública, dentre elas:

I – Adotar medidas de profilaxia, assepsia, sanitárias e de informação em relação ao Coronavírus;

II – Recomendar a realização de reuniões virtuais ou, não sendo possível, que estas sejam realizadas exclusivamente com a participação das pessoas indispensáveis à tomada de decisões, à instrução e conclusão do expediente.

NOTIFICAÇÃO DE CASOS À SECRETARIA DE SAÚDE

Art. 18. Todos os casos suspeitos de infecção do Coronavírus deverão ser imediatamente notificados à Secretaria Municipal de Saúde e ao Comitê de Crise, visando o acompanhamento e a manutenção de dados essenciais à identificação de pessoas com risco ou efetivamente infectadas, com a finalidade principal de adotar as medidas terapêuticas necessárias e evitar a sua propagação.

PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

Art. 19. Fica dispensada a licitação para aquisição de bens, serviços e insumos destinados ao enfrentamento da situação de saúde pública de que trata este Decreto, vigorando tal dispensa enquanto perdurar a situação, com base no que dispõe o art. 4°, caput e parágrafos 1° e 2°, e o art. 8° da Lei Federal n° 13.979, de 06 de fevereiro de 2020.

Art. 20. A Secretaria Municipal de Administração poderá promover a limitação de acesso e atendimento das repartições públicas municipais para evitar aglomeração de pessoas, bem como promover escala para funcionamento do Conselho Tutelar, garantindo que haja atendimento presencial ainda que com número reduzido de servidores na sede do conselho.

Art. 21. As dúvidas referentes a estas e outras medidas decretadas em decorrência da pandemia Coronavírus – COVID-19 deverão ser encaminhadas ao Comitê de Crise, criado pelo Decreto Municipal n° 21, 20 de março de 2020, composto por representantes da Secretaria Municipal de Saúde, da Secretaria Municipal de Obras, do Hospital Municipal Renato Azeredo, da SUTRAN – Superintendência de Trânsito, da Comunicação Institucional, da Defesa Civil, da Polícia Militar, do Ministério Público, do Poder Judiciário e da Polícia Civil. <>




MEDEIROS NETO, TEIXEIRA DE FREITAS, ITAMARAJU E PRADO TÊM CASOS CONFIRMADOS DO NOVO CORONAVÍRUS

São os primeiros casos que aparecem na região extremo sul da Bahia

Google maps

Nanuque fica a aproximadamente 75 quilômetros de Medeiros Neto, a 110 km de Teixeira de Freitas, a 180 km de Prado e a 180 km de Itamaraju. São quatro das cinco cidades do extremo sul baiano que já registram casos confirmados do novo coronavírus (Covid-19), de acordo com informações da Secretaria de Saúde do Estado da Bahia (Sesab), divulgadas nesta terça-feira (31).

Os municípios com casos positivos do extremo sul são: Itamaraju (1 caso), Medeiros Neto (1), Porto Seguro (10), Prado (3) e Teixeira de Freitas (1). 

Os demais estão em outras regiões: Alagoinhas (3); Barreiras (1); Barra (1); Brumado (4); Camaçari (2); Canarana (1); Candeias (1); Conceição do Jacuípe (1); Conde (1); Dias D'Ávila (1); Feira de Santana (17); Ilhéus (6); Itabuna (4); Itagibá (1); Itororó (1); Jequié (1); Juazeiro (2); Lauro de Freitas (11); Nova Soure (1); Pojuca (1); Salvador (132, sendo três importados); São Domingos (1) e Um caso notificado em Lauro de Freitas é de uma pessoa residente no estado do Rio de Janeiro. Assim como outro caso notificado em Feira de Santana é do estado do Piauí.

A Sesab confirmou, no final da tarde de ontem (31), mais 41 novos casos de contaminação pelo novo coronavírus no estado. Com isso, o total de casos confirmados no estado totaliza 217, o que representa 3,7% do total de casos notificados (5.899). A primeira morte no estado foi registrada no domingo (29) e a segunda ocorreu na segunda-feira (30).

Até o momento, 1.393 (23,7%) casos foram descartados. Este número contabiliza todos os registros de janeiro até as 17 horas desta terça-feira (31). Permanecem em investigação epidemiológica 4.279 (72,7%) casos. Ao todo, 17 pessoas estão curadas e 42 estão internadas.

Mortes confirmadas e investigadas

O primeiro paciente que morreu vítima do Covid-19 era um idoso de 74 anos, residente em Salvador, que estava internado no Hospital da Bahia, com outras doenças associadas. Ele era hipertenso, ex-fumante, dislipidêmico (com índice alto de gordura no sangue) e com sinais radiológicos de enfisema pulmonar.

Já o segundo paciente vítima do Covid-19 era um idoso de 64 anos, saudável, que estava internado no Hospital Aliança, unidade particular da capital baiana. O secretário detalhou que o paciente era diabético e hipertenso.

De acordo com o boletim da Sesab, até esta terça foram registrados 25 óbitos, sendo 14 descartados laboratorialmente, 9 em investigação e 2 óbitos confirmados.


ELEIÇÕES 2020: A 3 DIAS DO ENCERRAMENTO DO PRAZO, PRÉ-CANDIDATOS A VEREADOR AINDA TÊM DÚVIDAS SOBRE QUAL PARTIDO ESCOLHER


Dúvidas, insegurança, incerteza e desinformação baralham cabeça principalmente dos novatos


No próximo sábado, dia 4, termina o prazo fixado pela Justiça Eleitoral para a definição partidária de quem for candidato a prefeito e a vereador nas eleições de outubro. Ou resolve até sábado ou poderá ficar impedido de participar da disputa. O problema é que, faltando apenas três dias, ainda tem muita insegurança, incerteza e desinformação baralhando a cabeça dos pré-candidatos, tanto de veteranos na política quanto dos novatos, principalmente.

EM QUAL PARTIDO EU TENHO CHANCE DE ME ELEGER?

Esta é a pergunta feita por quase 100% dos pré-candidatos a vereador, independentemente do fato de ser veterano ou novato na política.

Com o fim das coligações partidárias para eleição de vereador, tudo muda. Agora, cada partido deverá lançar sua própria chapa. Só que o fim das coligações não significa o fim do sistema eleitoral proporcional, tampouco o fim dos quocientes eleitoral e partidário, de maneira que o voto dado a um candidato ainda pode contribuir para a eleição de um outro, dentro do mesmo partido, é claro.

Uma certeza precisa estar na cabeça dos pré-candidatos: para conseguir eleger pelo menos 1 (um) vereador, cada partido precisa alcançar, no total de votos dos seus pré-candidatos, algo em torno de 1.600 votos, o chamado quociente eleitoral, que é obtido pela divisão do número de votos apurados para vereador (o total, incluindo todos os partidos participantes da eleição) pelo número de vagas na Câmara Municipal.

Portanto, dentro do mesmo partido, todos precisam ter o espírito de união, pois os votos de um podem ajudar na eleição do outro. Um pré-candidato não pode enxergar o outro como “inimigo”, mas como aliado. Evidentemente, cada um pedindo voto pra si, pois no final o mais votado ou os mais votados é que vão garantir a vaga.

UM PEQUENO EXEMPLO DE NANUQUE, QUATRO ANOS ATRÁS

No caso de Nanuque, nas eleições de 2016 o total de votos válidos para vereador apurado foi de 21.385 votos. Dividindo-se 21.385 por 13 (número de cadeiras na Câmara), chegou-se a 1.645. Portanto, o quociente eleitoral foi de 1.645 votos.

Quando havia coligação, era mais tranquilo. Por exemplo: nas eleições de quatro anos atrás, o PMDB (atual MDB), sozinho, chegou a 1.690 votos. Ou seja: alcançou o quociente eleitoral. Mas o partido concorreu em coligação com dois outros partidos – o PR e o DEM.

O PR ajudou na coligação com 845 votos e o DEM, com apenas 14. Esses votos foram somados aos 1.690 do MDB, possibilitando que a coligação elegesse dois vereadores. O nome mais votado da coligação foi o de Elienis Mulher de Gordinho (do PMDB), com 558 votos. O segundo lugar na coligação foi Solon Ferreira (também do PMDB), com 511.

Portanto, se a coligação fosse proibida em 2016, o PMDB só teria feito um vereador, no caso, Elienis.

Mas, por que Solon foi eleito? Aí vem a resposta: na mesma coligação estavam, por exemplo, Junior São Geraldo (PR), que teve 397 votos, Manoel Capa Onça (PR – 116 votos) e Cau do Treiler (PR – 94 votos), além de outros menos votados.

Então, juntando-se os votos dos candidatos do PR e do DEM aos do PDMB, o total chegou a 2.549 votos dentro da coligação, possibilitando a eleição do segundo mais votado (dentro da coligação), que, no caso, foi Solon.

Se houvesse uma terceira vaga para a coligação, Junior São Geraldo (PR) garantiria a cadeira, pois era o terceiro mais votado na coligação. Outro candidato do PMDB, Juvenal do Sindicato, com 168 votos, ficou em terceiro lugar dentro do partido, mas ficou em quarto dentro da coligação.

⇶ Aguardem novas postagens que vão ajudar o grupo de pré-candidatos a vereador a entender melhor como funciona a chamada “matemática política” dentro de uma eleição.