TST suspende ações sobre execução de empresas que não participaram da ação
Segundo a ministra Dora Maria
da Costa, é necessário que a matéria seja examinada pelo STF
A vice-presidente do Tribunal
Superior do Trabalho, ministra Dora Maria da Costa (foto), determinou a suspensão do
trâmite de todos os processos trabalhistas, em fase de execução, em que se
discuta a inclusão de pessoas físicas ou jurídicas que não tenham participado
das ações desde o início, com fundamento na existência de grupo econômico.
A ministra acolheu recurso
extraordinário da Rodovias das Colinas S.A. e vai encaminhar dois processos ao
Supremo Tribunal Federal (STF) para que sejam examinados sob a ótica da
repercussão geral, ou seja, para a fixação de tese a ser aplicada a todos os
casos semelhantes.
CASO TEM ORIGEM EM RECLAMAÇÃO
CONTRA ALCANA E OUTRAS DESTILARIAS DE ÁLCOOL
O caso tem origem na
reclamação trabalhista de um topógrafo contra a Alcana Destilaria de Álcool de
Nanuque S.A., a Ibiralcool Destilaria de Álcool Ibirapuã Ltda., a Infinity
Bio-Energy Brasil Participações S.A., a Comapi Agropecuária S.A e a Contern –
Construções e Comércio S.A. Ele pleiteava a responsabilização das empresas pelo
pagamento de verbas trabalhistas e de indenização por dano existencial, com o
argumento de que pertenciam ao mesmo grupo econômico.
O juízo da Vara do Trabalho de
Nanuque (MG) condenou as empresas, de forma solidária, a pagar parcelas
trabalhistas no valor de R$ 350 mil. A sentença foi mantida pelo Tribunal
Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), e o processo seguiu para execução.
Inclusão no processo
Após a homologação dos
cálculos, a defesa do topógrafo notificou o juízo de que o grupo econômico,
além de multiplicidade de empresas, era proprietário de mais de 1.560
quilômetros de rodovias em regime de concessões, entre elas a Concessionária
Rodovias das Colinas S.A., que já tinha bens bloqueados em outros processos. Na
ocasião, a dívida já era de cerca de R$ 2,6 milhões. O juízo da execução,
então, incluiu a Colinas no processo, decisão mantida pelo TRT.
Efeito suspensivo
Diante disso, as empresas
interpuseram recurso de revista ao TST com pedido de efeito suspensivo,
noticiando que estava em curso, no STF, uma arguição de descumprimento de
preceito fundamental (ADPF 488) em que a Confederação Nacional dos transportes
(CNT) questiona decisões trabalhistas que, como no seu caso, incluíam na ação
pessoas físicas e jurídicas apenas na fase de execução, sem que tivessem
participado da fase de conhecimento.
O recurso, contudo, foi
desprovido pela Terceira Turma, levando a Colinas a apresentar recurso
extraordinário ao STF, cuja admissibilidade é examinada pela Vice-Presidência
do TST.
Matéria controvertida
Em sua decisão, a ministra
destaca que a questão da configuração de grupo econômico e da possibilidade de
inclusão de empresa integrante na execução é matéria de natureza
infraconstitucional, admitida pela jurisprudência do TST após o cancelamento da
Súmula 205, que vedava a inclusão.
Contudo, observou que a
matéria é extremamente controvertida, sendo tratada na ADPF 488, ainda pendente
de julgamento pelo STF, sob a ótica das garantias constitucionais da ampla
defesa, do contraditório, do devido processo legal e da igualdade. No mesmo
sentido, tramita no STF a ADPF 951.
Para a vice-presidente, é
necessário o enfrentamento da questão constitucional de fundo pelo STF,
notadamente diante dos muitos casos que envolvem a mesma discussão no âmbito da
Vice-Presidência do TST. Assim, a fim de viabilizar um melhor exame da matéria,
ela decidiu encaminhar o caso, juntamente com outro processo
(Ag-ED-AIRR-10252-81.2015.5.03.0146), ao STF como representativo da
controvérsia e determinou a suspensão do trâmite de todos os processos
pendentes sobre o mesmo caso, até decisão de afetação ou julgamento pelo STF. (Fonte:
meionorte.com)
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