Prefeito Gilson Coleta acompanha entendimento do Tribunal de Contas do Estado de MG
A nova Lei de Licitações e
Contratos Administrativos (nº 14.133/2021) tem aplicação imediata para os
municípios do porte de Nanuque, com população acima de 20 mil habitantes, mesmo
durante o período em que o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP)
ainda não tenha sido implementado. O entendimento do Tribunal de Contas do
Estado de Minas Gerais (TCE-MG) é acompanhado pelo prefeito Gilson Coleta
Barbosa.
“Nossa equipe de trabalho está atenta a todas as alterações e atualizações na legislação. Hoje em dia, gestão pública precisa estar antenada. Esta é a recomendação do Governo Municipal”, afirmou Gilson.
No âmbito do TCE, o entendimento foi firmado na resposta a uma consulta analisada durante a sessão de Pleno realizada em 06/10/2021, e os conselheiros aprovaram por unanimidade o voto do relator do processo nº 1104835, conselheiro substituto Adonias Monteiro. A sessão foi realizada em formato de teleconferência, seguindo os procedimentos adequados à pandemia.
A NOVA LEI OCUPA ESPAÇO DA FAMOSA 8.666 E OUTRAS
A nova lei entrou em vigor em
1º de abril de 2021 e ocupa o espaço das leis nº 8.666/1993 (antiga Lei de
Licitações e de Contratos Administrativos), nº 10.520/2002 (Lei do Pregão) e nº
12.462/2011 (Lei do Regime Diferenciado de Contratações Públicas). O Portal
Nacional de Contratações Públicas (PNCP) é um sítio eletrônico oficial criado
no artigo 174, mas os municípios com mais de 20 mil habitantes receberam um
prazo de seis anos para adaptação.
A consulta foi formulada por
Pedro Augusto Junqueira Ferraz, prefeito de Leopoldina, com o seguinte teor: “a
Lei nº 14.133/2021 tem aplicação imediata para os municípios com mais de 20.000
(vinte mil) habitantes (art. 176, p. único) ou somente passará a produzir
efeitos quando da implementação do Portal Nacional de Compras Públicas (art.
94)?”.
O relator também acrescentou
em sua resposta: “os municípios com mais de 20.000 (vinte mil) habitantes que
dispõem de sítio eletrônico oficial, que a Lei n. 14.133/2021 em seu art. 6º,
inciso LII, conceitua como sítio da internet, certificado digitalmente por
autoridade certificadora, no qual o ente federativo divulga de forma
centralizada as informações e os serviços de governo digital dos seus órgãos e
entidades, poderiam, antes da implementação do PNCP, divulgar e realizar as
respectivas contratações em tal local”.
E a seguir completou: “Os
municípios com mais de 20.000 (vinte mil) habitantes que não dispõem do
referido sítio eletrônico oficial, poderiam, antes da implementação do PNCP,
divulgar as informações que a Lei n. 14.133/2021 exige que sejam divulgadas em
sítio eletrônico oficial mediante publicação em diário oficial, admitida a
publicação de extrato, e, ainda, deveriam disponibilizar a versão física dos
documentos em suas repartições, vedada a cobrança de qualquer valor, salvo
referente ao fornecimento de edital ou de cópia de documento, que não será
superior ao custo de sua reprodução gráfica”.
As respostas da Corte de
Contas possuem valor normativo e podem ser aplicadas em casos análogos. O cargo
do consulente dá direito ao pedido de consulta, como previsto no artigo 210-B
do Regimento Interno.
As íntegras das consultas são
disponibilizadas no Portal do TCE, através de vários acessos como o Diário
Oficial de Contas (DOC), notas taquigráficas e o TC-Juris.
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