Tadeu Rios reproduz citação: “Não
é benéfico ajudar um amigo colocando moedas em seus bolsos quando existem
buracos neles.”
Advogado Tadeu Barberino Rios |
Eleito presidente da 53ª
Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil de Minas Gerais (OAB-MG) em novembro
do ano passado, o advogado Tadeu Barberino Rios, de 42 anos, concedeu
entrevista ao editor da NEXUS-OBJETIVO ASSESSORIA, prof. Ademir Rodrigues de Oliveira Jr.
Em matéria publicada neste
blog, dia 3/11/2018, quando ainda era candidato, Tadeu defendeu exatamente uma participação
mais ativa e engajada da 53ª Subseção OAB-MG nos assuntos relacionados ao dia a
dia da população de Nanuque. O próprio chegou a admitir: “Nos últimos anos, a
OAB esteve mesmo afastada dos principais assuntos que envolvem o município de
Nanuque, mesmo quando tivemos gestores municipais inscritos na Ordem. Nossa
ideia é que a OAB tenha maior interação com todos os segmentos da sociedade,
indo até o Legislativo e Executivo, fiscalizando suas ações. A OAB não pode se
furtar a isso. O processo de redemocratização do país passou necessariamente pela
OAB quando o legislador constitucional editou a nossa Carta Mãe. Por isso,
entendo que é dever da Ordem se engajar e estar inserida nos assuntos da nossa
cidade, mas sem envolvimento na política partidária.”
O pensamento do advogado
motivou a entrevista.
O Ministério Público está
cumprindo o seu papel constitucional
- Como presidente da Subseção
local da OAB/MG, o senhor tomou conhecimento do teor da Recomendação
Administrativa nº 001/2019, assinada pelo promotor de Justiça da Comarca? Em
que ponto o documento é importante ou serve de alerta dentro da conjuntura
político-administrativa de Nanuque?
TADEU - Tomamos ciência através da imprensa, que noticiou e deu publicidade à Recomendação Administrativa 001/2019. Não fomos instados a nos manifestar formalmente pelo MP, mesmo porque não é da alçada da OAB/MG tal manifestação. Contudo, ressaltamos que o Estado Brasileiro, onde a judicialização é contumaz, o Ministério Público, cumprindo o seu papel constitucional, age de forma extrajudicial para prevenir eventual futuro litígio, mesmo estando alguma ou outra ação do destinatário da Recomendação em desalinho com lei federal, estadual e/ou municipal. É um modo de atuação para tentar persuadir o destinatário da Recomendação a praticar ou deixar de praticar determinados atos em benefício da melhoria dos serviços públicos e de relevância pública ou do respeito aos interesses, direitos e bens defendidos pela instituição, atuando, assim, como instrumento de prevenção de responsabilidades ou correção de condutas. Portanto, o que se espera com a atuação ministerial é justamente alertar ao destinatário da Recomendação 001/2019, para que este possa se amoldar ao que dita a lei, sob pena de acionamento do Poder Judiciário, para que o Estado Juiz possa intervir e fazer com que se cumpra eventualmente a Lei.
Prefeito deverá adotar todas
as medidas legais para estancar os gastos com servidores (pessoal), além de
aumentar a receita líquida.
- No texto da Recomendação
Administrativa 001/2019, em seus considerandos,
o promotor Thomás Henriques Zanella Fortes alude à configuração de crime e ato
de improbidade administrativa. Nessa hipótese, quais os prejuízos para o
Município?
TADEU - Em tese, em nossa humilde opinião, não há que se falar, ainda, em crime, tampouco ato de improbidade administrativa, pois crime é conduta típica e antijurídica, ressalvadas e reservadas todas as opiniões contrárias na forma singela de tratamento. Já a improbidade administrativa é o designativo técnico para conceituar corrupção, ou seja, é ato contrário à honestidade, à boa-fé, honradez, à correção de atitude, como leciona o Professor Dr. Luiz Flávio Gomes. Não vislumbramos ainda tais situações, no caso posto a lume. No entanto, é necessário ressaltar que a Lei 8.429/92 diz que ocorre ato de improbidade quando há violação a princípio da Administração. Destarte, analisando amiúde a Recomendação 001/2019, esta é hialina no sentido de que deverá adotar o Sr. Prefeito Municipal todas as medidas legais para estancar os gastos com servidores (pessoal), além de aumentar a receita líquida. Assim, eventualmente não atendendo o que está contido na Recomendação 001/2019, poderá ser responsabilizado e enquadrado como ato de improbidade administrativa capitulado no art. 11 da lei 8.492/92, qual seja, o princípio da legalidade, que é muito amplo e técnico, sujeito às duras penas do art. 12 da referida lei. Com relação a eventuais prejuízos, assunto é colocado na indagação, não vejo como mensurar neste momento, tampouco se os mesmos existem, pois estou alheio à realidade orçamentária do Município, uma vez que, embora a OAB seja uma entidade que ajudou a recolocar o Brasil nos trilhos da democracia no passado recente, jamais foi instada a participar da discussão e da elaboração do orçamento municipal, o que é de se lamentar.
É necessário cortar despesas na carne. Câmara e sociedade organizada devem intervir para promover exoneração de cargos comissionados
- Diante da situação, qual o
papel da Câmara Municipal e dos demais segmentos organizados da sociedade?
TADEU - O papel do Legislativo, neste momento de acentuada crise, ao nosso ver é primeiramente tentar junto ao Executivo de que se cumpra a Recomendação aviada pelo Ministério Público, no sentido de envidar esforços para aumento de receita líquida e decote do gasto de pessoal, seja auxiliando-o, seja através de campanhas educativas junto à população. O que se tem notícia da arrecadação de impostos em Nanuque é que há um tempo atrás era irrisório, inclusive com extrema defasagem de tabelas para aplicação do IPTU, por exemplo. É necessário com urgência uma política de arrecadação municipal, o que consequentemente aumentará a receita líquida. Neste momento, também é necessário cortar na carne. Embora não conheçamos a atual conjuntura municipal, entendemos que um caminho, por exemplo, é conclamar a sociedade organizada juntamente com a Câmara para intervirem no sentido de que ocorram exonerações de cargos comissionados. Contudo, em matéria orçamentária, a legislação é muito complexa, até para o mais técnico dos operadores do direito. O nosso prefeito, enquanto referencial de operador do direito em nossa região no que diz respeito à esfera administrativa, sabe todos meandros legais por onde caminhar. Lembramos também que dita o artigo 66 da Lei de Responsabilidade Fiscal que estabelece que os prazos de recondução aos limites de Despesas com Pessoal e da Dívida Consolidada Líquida serão duplicados no caso de crescimento real baixo ou negativo do Produto Interno Bruto – PIB, por período igual ou superior a quatro trimestres, fato este que não temos conhecimentos se foram ocorridos. Portanto, em se tratando de orçamento, apesar de não sermos “experts” no assunto, a Lei também traz suas brechas e atento à elas o nosso Prefeito Municipal deve estar. Por isso, ressaltamos que é prematuro falar em crime e/ou ato de improbidade administrativa neste momento.
É papel da sociedade
organizada criar alternativas para a solução do problema
- Qual o papel específico da
OAB diante do atual momento administrativo?
TADEU - O papel da OAB é ajudar e aconselhar neste momento. Todos têm ciência da crise que assola o nosso País, o nosso Estado e, principalmente, o nosso Município. É papel da sociedade organizada como um todo a participação e criação de alternativas que possam solver o problema. A 53ª Subseção tem Comissão de Direito Público, inclusive é de ciência do prefeito, que muito poderia auxiliar nesse processo, mas como nos ensina Douglas Hurd, político britânico: “Não é benéfico ajudar um amigo colocando moedas em seus bolsos quando existem buracos neles”. Se não formos instados a participar, nada podemos fazer. Contudo, ressaltamos que a OAB tem o papel específico de cobrar o cumprimento inflexível da lei.
Punições previstas na
legislação incluem perda de mandato, suspensão dos direitos políticos e pagamento
de multa, entre outras sanções
- Se for comprovado crime,
decorrente de ato de improbidade administrativa, no caso em tela, o prefeito
estaria sujeito a que tipo de sanções ou punições?
TADEU - Eventualmente, como já dito acima, restando consumado que ocorreu improbidade por supressão ao princípio da legalidade, não só o alcaide, mas todos estão sujeitos às sanções previstas no art. 12, da Lei 8.429/92, consistente em: a) perda da função pública, que esteja exercendo por ocasião de sentença transitada em julgado (aquela que não comporta recurso); b) suspensão dos direitos políticos; c) pagamento de multa civil sobre o valor da remuneração recebida e; d) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, por período considerável. Frisamos: isso somente ocorrerá no caso de ser considerado ato de improbidade administrativa o fato de não diminuir os gastos com pessoal e não ocorrer o adequado acompanhamento da execução orçamentária. Ensinou o festejado Hely Lopes Meirelles que a legalidade, como princípio de administração, orienta que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se a responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso.
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