sábado, 4 de maio de 2019

PRESIDENTE DA OAB LOCAL DIZ QUE MOMENTO DE CRISE EXIGE AUTOCORREÇÃO DO PREFEITO E FISCALIZAÇÃO DA CÂMARA


Tadeu Rios reproduz citação: “Não é benéfico ajudar um amigo colocando moedas em seus bolsos quando existem buracos neles.”

Advogado Tadeu Barberino Rios

Eleito presidente da 53ª Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil de Minas Gerais (OAB-MG) em novembro do ano passado, o advogado Tadeu Barberino Rios, de 42 anos, concedeu entrevista ao editor da NEXUS-OBJETIVO ASSESSORIA, prof. Ademir Rodrigues de Oliveira Jr.

Em matéria publicada neste blog, dia 3/11/2018, quando ainda era candidato, Tadeu defendeu exatamente uma participação mais ativa e engajada da 53ª Subseção OAB-MG nos assuntos relacionados ao dia a dia da população de Nanuque. O próprio chegou a admitir: “Nos últimos anos, a OAB esteve mesmo afastada dos principais assuntos que envolvem o município de Nanuque, mesmo quando tivemos gestores municipais inscritos na Ordem. Nossa ideia é que a OAB tenha maior interação com todos os segmentos da sociedade, indo até o Legislativo e Executivo, fiscalizando suas ações. A OAB não pode se furtar a isso. O processo de redemocratização do país passou necessariamente pela OAB quando o legislador constitucional editou a nossa Carta Mãe. Por isso, entendo que é dever da Ordem se engajar e estar inserida nos assuntos da nossa cidade, mas sem envolvimento na política partidária.”

O pensamento do advogado motivou a entrevista.

O Ministério Público está cumprindo o seu papel constitucional

- Como presidente da Subseção local da OAB/MG, o senhor tomou conhecimento do teor da Recomendação Administrativa nº 001/2019, assinada pelo promotor de Justiça da Comarca? Em que ponto o documento é importante ou serve de alerta dentro da conjuntura político-administrativa de Nanuque?

TADEU - Tomamos ciência através da imprensa, que noticiou e deu publicidade à Recomendação Administrativa 001/2019. Não fomos instados a nos manifestar formalmente pelo MP, mesmo porque não é da alçada da OAB/MG tal manifestação. Contudo, ressaltamos que o Estado Brasileiro, onde a judicialização é contumaz, o Ministério Público, cumprindo o seu papel constitucional, age de forma extrajudicial para prevenir eventual futuro litígio, mesmo estando alguma ou outra ação do destinatário da Recomendação em desalinho com lei federal, estadual e/ou municipal. É um modo de atuação para tentar persuadir o destinatário da Recomendação a praticar ou deixar de praticar determinados atos em benefício da melhoria dos serviços públicos e de relevância pública ou do respeito aos interesses, direitos e bens defendidos pela instituição, atuando, assim, como instrumento de prevenção de responsabilidades ou correção de condutas. Portanto, o que se espera com a atuação ministerial é justamente alertar ao destinatário da Recomendação 001/2019, para que este possa se amoldar ao que dita a lei, sob pena de acionamento do Poder Judiciário, para que o Estado Juiz possa intervir e fazer com que se cumpra eventualmente a Lei.

Prefeito deverá adotar todas as medidas legais para estancar os gastos com servidores (pessoal), além de aumentar a receita líquida.

- No texto da Recomendação Administrativa 001/2019, em seus considerandos, o promotor Thomás Henriques Zanella Fortes alude à configuração de crime e ato de improbidade administrativa. Nessa hipótese, quais os prejuízos para o Município?

TADEU - Em tese, em nossa humilde opinião, não há que se falar, ainda, em crime, tampouco ato de improbidade administrativa, pois crime é conduta típica e antijurídica, ressalvadas e reservadas todas as opiniões contrárias na forma singela de tratamento. Já a improbidade administrativa é o designativo técnico para conceituar corrupção, ou seja, é ato contrário à honestidade, à boa-fé, honradez, à correção de atitude, como leciona o Professor Dr. Luiz Flávio Gomes. Não vislumbramos ainda tais situações, no caso posto a lume. No entanto, é necessário ressaltar que a Lei 8.429/92 diz que ocorre ato de improbidade quando há violação a princípio da Administração. Destarte, analisando amiúde a Recomendação 001/2019, esta é hialina no sentido de que deverá adotar o Sr. Prefeito Municipal todas as medidas legais para estancar os gastos com servidores (pessoal), além de aumentar a receita líquida. Assim, eventualmente não atendendo o que está contido na Recomendação 001/2019, poderá ser responsabilizado e enquadrado como ato de improbidade administrativa capitulado no art. 11 da lei 8.492/92, qual seja, o princípio da legalidade, que é muito amplo e técnico, sujeito às duras penas do art. 12 da referida lei. Com relação a eventuais prejuízos, assunto é colocado na indagação, não vejo como mensurar neste momento, tampouco se os mesmos existem, pois estou alheio à realidade orçamentária do Município, uma vez que, embora a OAB seja uma entidade que ajudou a recolocar o Brasil nos trilhos da democracia no passado recente, jamais foi instada a participar da discussão e da elaboração do orçamento municipal, o que é de se lamentar.
 
Promotor Thomás Henriques Zanella Fortes
(foto: Kaburé Lima -  Rádio Social FM)

É necessário cortar despesas na carne. Câmara e sociedade organizada devem intervir para promover exoneração de cargos comissionados

- Diante da situação, qual o papel da Câmara Municipal e dos demais segmentos organizados da sociedade?

TADEU - O papel do Legislativo, neste momento de acentuada crise, ao nosso ver é primeiramente tentar junto ao Executivo de que se cumpra a Recomendação aviada pelo Ministério Público, no sentido de envidar esforços para aumento de receita líquida e decote do gasto de pessoal, seja auxiliando-o, seja através de campanhas educativas junto à população. O que se tem notícia da arrecadação de impostos em Nanuque é que há um tempo atrás era irrisório, inclusive com extrema defasagem de tabelas para aplicação do IPTU, por exemplo. É necessário com urgência uma política de arrecadação municipal, o que consequentemente aumentará a receita líquida. Neste momento, também é necessário cortar na carne. Embora não conheçamos a atual conjuntura municipal, entendemos que um caminho, por exemplo, é conclamar a sociedade organizada juntamente com a Câmara para intervirem no sentido de que ocorram exonerações de cargos comissionados. Contudo, em matéria orçamentária, a legislação é muito complexa, até para o mais técnico dos operadores do direito. O nosso prefeito, enquanto referencial de operador do direito em nossa região no que diz respeito à esfera administrativa, sabe todos meandros legais por onde caminhar. Lembramos também que dita o artigo 66 da Lei de Responsabilidade Fiscal que estabelece que os prazos de recondução aos limites de Despesas com Pessoal e da Dívida Consolidada Líquida serão duplicados no caso de crescimento real baixo ou negativo do Produto Interno Bruto – PIB, por período igual ou superior a quatro trimestres, fato este que não temos conhecimentos se foram ocorridos. Portanto, em se tratando de orçamento, apesar de não sermos “experts” no assunto, a Lei também traz suas brechas e atento à elas o nosso Prefeito Municipal deve estar. Por isso, ressaltamos que é prematuro falar em crime e/ou ato de improbidade administrativa neste momento.

É papel da sociedade organizada criar alternativas para a solução do problema

- Qual o papel específico da OAB diante do atual momento administrativo?

TADEU - O papel da OAB é ajudar e aconselhar neste momento. Todos têm ciência da crise que assola o nosso País, o nosso Estado e, principalmente, o nosso Município. É papel da sociedade organizada como um todo a participação e criação de alternativas que possam solver o problema. A 53ª Subseção tem Comissão de Direito Público, inclusive é de ciência do prefeito, que muito poderia auxiliar nesse processo, mas como nos ensina Douglas Hurd, político britânico: “Não é benéfico ajudar um amigo colocando moedas em seus bolsos quando existem buracos neles”. Se não formos instados a participar, nada podemos fazer. Contudo, ressaltamos que a OAB tem o papel específico de cobrar o cumprimento inflexível da lei.

Punições previstas na legislação incluem perda de mandato, suspensão dos direitos políticos e pagamento de multa, entre outras sanções

- Se for comprovado crime, decorrente de ato de improbidade administrativa, no caso em tela, o prefeito estaria sujeito a que tipo de sanções ou punições?

TADEU - Eventualmente, como já dito acima, restando consumado que ocorreu improbidade por supressão ao princípio da legalidade, não só o alcaide, mas todos estão sujeitos às sanções previstas no art. 12, da Lei 8.429/92, consistente em: a) perda da função pública, que esteja exercendo por ocasião de sentença transitada em julgado (aquela que não comporta recurso); b) suspensão dos direitos políticos; c) pagamento de multa civil sobre o valor da remuneração recebida e; d) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, por período considerável. Frisamos: isso somente ocorrerá no caso de ser considerado ato de improbidade administrativa o fato de não diminuir os gastos com pessoal e não ocorrer o adequado acompanhamento da execução orçamentária. Ensinou o festejado Hely Lopes Meirelles que a legalidade, como princípio de administração, orienta que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se a responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso.

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