sexta-feira, 27 de setembro de 2019

NAS ELEIÇÕES 2020, CANDIDATURA LARANJA DE MULHERES PODERÁ DERRUBAR TODA A CHAPA DE VEREADORES


15 candidatas receberam menos de 10 votos na disputa de 2016


Na semana passada, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) resolveu que a presença de “candidatas laranjas” em uma eleição deve levar à cassação de toda a chapa. Para o Ministério Público Eleitoral, as “candidaturas fictícias” relegam às mulheres “papel figurativo na disputa político-eleitoral” e refletem a “estrutura patriarcal que ainda rege as relações de gênero na sociedade brasileira”.

CASO DE NANUQUE EM 2016

Na apuração dos votos para vereador em Nanuque, nas eleições de 2016, verificou-se que nada menos que 15 candidatas do sexo feminino receberam abaixo de dez votos cada. Duas das que concorreram a vagas na Câmara Municipal não passaram de um voto apenas.

O entendimento do Tribunal foi feito no julgamento do caso de cinco candidatas à Câmara de Vereadores de Valença do Piauí (PI), que tiveram votação inexpressiva, não praticaram atos de campanha nem tiveram gastos declarados em suas prestações de contas.

A Lei das Eleições obriga a presença de ao menos 30% candidaturas de mulheres, mas partidos tentam burlar as obrigações com “candidatas laranjas”, ou seja, fictícias, apenas para alegar oficialmente que cumpriram a cota.


COMENTÁRIOS

Em seu voto, o vice-presidente do TSE, ministro Luís Roberto Barroso, destacou que a cota feminina não produziu, até hoje, verdadeiro impacto na representação feminina no Congresso Nacional – atualmente, apenas 15% dos parlamentares são mulheres índice abaixo tanto da média das Américas (de 30,6%) quanto da média mundial (de 24,3%).

“Entre nós, os resultados ruins da reserva de candidaturas femininas parecem advir, em grande medida, da falta de comprometimento efetivo dos partidos políticos em promover maior participação política feminina. E isso é demonstrado pela recalcitrância dos partidos e das lideranças partidárias em empregar os recursos destinados por lei à difusão da participação política feminina para atrair mais mulheres para seus quadros e promover a sua capacitação; em dar espaço a mulheres em seus órgãos diretivos”, afirmou o ministro.

A controvérsia no caso de Valença, destacou o ministro, é saber se, com a fraude nas candidaturas femininas das coligações, a perda dos registros de candidatura se aplica apenas a elas ou se alcança indistintamente todos os candidatos indicados pelas coligações proporcionais.

“Como se sabe, nenhum candidato pode pretender concorrer às eleições e ter seu Requerimento de Registro de Candidatura (RRC) deferido sem que o partido ou coligação pelo qual concorre preencha determinados requisitos, a exemplo da constituição de órgão partidário válido, da realização de convenções e do atendimento ao percentual mínimo de 30% de candidaturas por gênero. Portanto, a consequência da fraude à cota de gênero deve ser a cassação de todos os candidatos vinculados ao Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP), independentemente de prova da sua participação, ciência ou anuência. Isso porque a sanção de cassação do diploma ou do registro prevista no art. 22, XIV, da LC 64/1990 aplica-se independentemente de participação ou anuência do candidato”, concluiu Barroso.


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