Entre as consequências jurídicas da decisão do TRE-MG,
não se descarta cassação nem inelegibilidade
PREFEITO ROBERTO DE JESUS (imagem de arquivo de vídeo da TV 3 Fronteiras) |
Quando o desembargador Edgard Penna Amorim, presidente do
Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE-MG), assinou, dia 23 de abril
deste ano, a decisão de negar recurso especial interposto pelo prefeito de
Nanuque, Roberto de Jesus, tendo como recorrido o Ministério Público Eleitoral,
no tocante à reprovação das contas de campanha do então candidato do PSDC nas
eleições de outubro de 2016, abriu-se um leque de possíveis consequências
jurídicas do ato.
A decisão de 23/04, publicada no Diário da Justiça
Eletrônico de 25/04, veio ratificar duas sentenças anteriores: na primeira
instância, dia 25/11/2016, pelo então juiz da Comarca de Nanuque, Cláudio
Roberto Domingues Júnior, que respondia pela 190ª Zona Eleitoral; e na segunda,
já no âmbito do TRE-MG, em Belo Horizonte, que julgou o Recurso Eleitoral nº
484-02.2016.6.13.0190, em 4/12/2017, e decidiu, por unanimidade, manter a
reprovação das contas.
CONSEQUÊNCIAS
Em consulta a advogados estudiosos do Direito Eleitoral,
que preferiram não ter seus nomes divulgados, podem ser vislumbradas duas espécies
de consequências decorrentes do julgamento do Tribunal: imediata e mediata, considerando-se
o momento e o efeito da decisão.
IMEDIATA - A consequência imediata (direta, sem
intermediário) está focada no entendimento do parágrafo segundo, parte final,
do artigo 30-A da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, que estabelece as
normas gerais para as eleições (gerais, estaduais e municipais) em todo o país.
Assim estabelece o dispositivo, que trata da prestação de
contas, no § 2º: “Comprovados captação ou gastos ilícitos de recursos, para
fins eleitorais, será negado diploma ao candidato, ou cassado, se já houver
sido outorgado”
Dessa forma, pode-se compreender que, em razão de o TRE-MG
ter mantido a decisão do Juízo Eleitoral de 1º grau (190 Zona Eleitoral de
Nanuque), que pugnou pela desaprovação das contas de campanha do candidato e
atualmente no exercício do mandato de prefeito municipal, “em virtude das
graves irregularidades constatadas”, a consequência imediata que se impõe seria
a cassação do diploma de Roberto e, por óbvio, na prática, a cassação do
mandato eletivo.
Nesse caso, o vice-prefeito eleito na chapa, Benedito
Barreto, também não poderia suceder o mandatário cassado, tendo em vista o
respeito ao princípio da indivisibilidade da chapa.
MEDIATA - Uma outra consequência, de efeito mediato (indireta, com intermédio de outra parte), seria
a provável inelegibilidade por oito anos do mandatário cassado, pelas razões já
expostas. O fundamento legal que embasa este entendimento firma-se a partir do
disposto na alínea j do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de
maio de 1990, a conhecida “Lei das Inelegibilidades”, com as alterações
introduzidas, notadamente pela Lei Complementar nº 135, de 4 de junho de 2010,
também conhecida como “Lei da Ficha Limpa”.
Estabelece o dispositivo: “Art. 1º São inelegíveis: I –
para qualquer cargo: (...) j) os que
forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão
colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita
de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou
por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem
cassação do registro ou do diploma, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da
eleição”. Esta alínea j figura no art. 2º da Lei Complementar nº 135/2010, de 4
de junho de 2010.
O Direito Eleitoral é o ramo do Direito Público destinado
a estudar o processo de escolha de representantes para a ocupação de cargos
eletivos, incluindo os sistemas eleitorais e sua legislação.
Na órbita política local, aguardam-se os próximos desdobramentos da reprovação das contas de Roberto de Jesus, possivelmente na esfera do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
PROF. ADEMIR RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIOR
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