quinta-feira, 25 de janeiro de 2018

TRE-MG REPROVA POR UNANIMIDADE CONTAS DE CAMPANHA DO PREFEITO DE NANUQUE

Tribunal manteve decisão do juiz da Comarca: depósitos em dinheiro, no valor de R$ 90 mil, foram considerados recursos de origem não identificada


Por unanimidade, o Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE-MG) reprovou as contas de campanha do prefeito de Nanuque, Roberto de Jesus (PSDC), relativas às eleições de outubro de 2016. A decisão foi publicada na edição nº 014, páginas 31 e 32, do Diário da Justiça Eletrônico do TRE, nesta quinta-feira (25). 

JUIZ ELEITORAL DE NANUQUE JÁ HAVIA REPROVADO AS CONTAS ANTES MESMO DA POSSE DO PREFEITO

Prefeito Roberto de Jesus
Quando Roberto tomou posse, em 1º de janeiro de 2017, o processo de prestação de contas da sua campanha já havia sido reprovado, conforme decisão do juiz Cláudio Roberto Domingues Júnior, da Comarca de Nanuque, que respondia pela 190ª Zona Eleitoral, assinada em 25 de novembro de 2016. O prefeito recorreu ao TRE, em Belo Horizonte.

No dia 4 de dezembro último, o Tribunal julgou o Recurso Eleitoral nº 484-02.2016.6.13.0190, que teve como relator do processo o juiz federal Itelmar Raydan Evangelista. Foram examinadas as seguintes situações:

DINHEIRO SEM ORIGEM IDENTIFICADA

1- Existência de dois depósitos, em espécie, na conta de campanha do candidato, nos valores de R$ 70.000,00 e R$ 20.000,00, totalizando o montante de R$ 90.000,00, em desobediência ao que apregoa o art. 18, § 1º, da Resolução nº 23.463/2015.

No recurso, Roberto alegou que os valores de R$ 70.000,00 e R$ 20.000,00 foram creditados em sua conta corrente de campanha, por meio de depósitos em dinheiro, a título de utilização de recursos próprios. Mas, de acordo com a legislação eleitoral em vigor, doações financeiras somente podem ser realizadas mediante transferência eletrônica entre contas bancárias do doador e do beneficiário da doação (conta de campanha do candidato) com o intuito de se aferir a identificação da origem do recurso recebido.

Segundo a decisão do TRE, a comprovação de origem de recursos deverá ser comprovada com documentos e elementos tendentes a demonstrar a procedência lícita dos recursos e sua não caracterização como fonte vedada, conforme dispõe o art. 56, parágrafo único, da Resolução nº 23.463/2015.

Dessa forma, como não foi identificada a procedência do montante total transferido, no valor de R$ 90 mil, o dinheiro ficou considerado como Recurso de Origem não Identificada - RONI, correspondendo a 63,93% do custo total da campanha, e deverá ser recolhido ao Tesouro Nacional.

 VEÍCULOS

2- Identificação de recebimento direto de doação ou cessão temporária de veículo, realizada por doador que não está registrado como proprietário do veículo, em desacordo com o art. 19, da Resolução nº 23.463/2015, do TSE.

O prefeito alegou que, na verdade, se tratava, “de contratos cujo objeto estipulou apenas a finalidade exclusiva de afixação de adesivos, com objetivo ilustrativo e como manifestação de apoio eleitoral."

Para o Tribunal, Roberto não conseguiu esclarecer a irregularidade apontada, visto que a mera colocação de adesivos nos automóveis não deve ser informada nas prestações de contas, por ser gratuita; logo, não faz parte do rol de receitas estimadas em dinheiro.

Além disso, prossegue a decisão, se os veículos listados não pertenciam às pessoas listadas como doadores, tais pessoas não poderiam, em hipótese nenhuma, constar na prestação de contas do recorrente como doadores dos veículos.

COMBUSTÍVEIS

3- Despesas realizadas com combustível, no valor de R$ 17.985,15 (dezessete mil novecentos e oitenta e cinco reais e quinze centavos) sem o correspondente registro de locações, cessões de veículos ou publicidade com carro de som.

O prefeito ainda colacionou recibos eleitores referentes à cessão ou locação de veículos, no valor total de R$ 2.0000,00 (dois mil reais). Embora esses documentos tenham sido apresentados, o Tribunal constatou a ausência dos certificados de registro dos proprietários, bem como cupom fiscal comprovando o abastecimento de tais veículos.

A DECISÃO DO TRIBUNAL


Diante da inobservância dos requisitos estabelecidos na Lei nº 9.504/1997 e na Resolução nº 23.463/2015/TSE, o Tribunal verificou “falhas graves e insanáveis que comprometem a confiabilidade e a regularidade da prestação de contas”. Por isso, foi negado o provimento ao recurso de Roberto, mantendo-se a sentença inicial do juiz da Comarca de Nanuque, que já havia desaprovado a prestação de contas.

O prefeito ainda pode interpor recurso no Tribunal Superior Eleitoral (TSE), em Brasília.

O RELATOR

O juiz federal relator do processo, Itelmar Raydan Evangelista, tomou posse em outubro do ano passado como juiz substituto da Corte Eleitoral.

Juiz federal Itelmar Raydan Evangelista
O TRE-MG é composto por sete membros titulares e igual número de substitutos. Além do juiz oriundo da Justiça Federal, dois desembargadores e dois juízes de direito são provenientes do TJMG e dois juízes são da classe dos advogados. Os integrantes atuam por dois anos, podendo ser reconduzidos por mais um biênio.

Natural de São Pedro do Suaçuí/MG, Itelmar Raydan Evangelista é graduado em Direito pela Faculdade de Direito da PUC Minas (1992) e pós-graduado em Direito Tributário. Foi procurador autárquico do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) até ingressar na magistratura federal em 1997, exercendo a judicatura na 20ª Vara de Belo Horizonte. Foi diretor do Foro da Justiça Federal - Seção Judiciária de Minas Gerais no biênio 2010-2012.

Por: Ademir Rodrigues de Oliveira Jr.


Um comentário:

  1. Parabéns aos Juízes honestos que tem como função o espelho dos princípios éticos e morais que o Brasil necessita como amparo...Fico feliz em saber que existe ainda em Órgãos Públicos Homens dignos de confiança. Deus continue comandando a sua vida, dando lhe sempre a verdadeira sabedoria.

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