Tribunal manteve decisão do
juiz da Comarca: depósitos em dinheiro, no valor de R$ 90 mil, foram
considerados recursos de origem não identificada
Por unanimidade, o Tribunal
Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE-MG) reprovou as contas de campanha do
prefeito de Nanuque, Roberto de Jesus (PSDC), relativas às eleições de outubro
de 2016. A decisão foi publicada na edição nº 014, páginas 31 e 32, do Diário
da Justiça Eletrônico do TRE, nesta quinta-feira (25).
JUIZ ELEITORAL DE NANUQUE JÁ
HAVIA REPROVADO AS CONTAS ANTES MESMO DA POSSE DO PREFEITO
Prefeito Roberto de Jesus |
Quando Roberto tomou posse, em
1º de janeiro de 2017, o processo de prestação de contas da sua campanha já
havia sido reprovado, conforme decisão do juiz Cláudio Roberto Domingues Júnior,
da Comarca de Nanuque, que respondia pela 190ª Zona Eleitoral, assinada em 25
de novembro de 2016. O prefeito recorreu ao TRE, em Belo Horizonte.
No dia 4 de dezembro último, o
Tribunal julgou o Recurso Eleitoral nº 484-02.2016.6.13.0190, que teve como
relator do processo o juiz federal Itelmar Raydan Evangelista. Foram examinadas as
seguintes situações:
DINHEIRO SEM ORIGEM
IDENTIFICADA
1- Existência de dois
depósitos, em espécie, na conta de campanha do candidato, nos valores de R$
70.000,00 e R$ 20.000,00, totalizando o montante de R$ 90.000,00, em desobediência
ao que apregoa o art. 18, § 1º, da Resolução nº 23.463/2015.
No recurso, Roberto alegou que
os valores de R$ 70.000,00 e R$ 20.000,00 foram creditados em sua conta
corrente de campanha, por meio de depósitos em dinheiro, a título de utilização
de recursos próprios. Mas, de acordo com a legislação eleitoral em vigor, doações
financeiras somente podem ser realizadas mediante transferência eletrônica
entre contas bancárias do doador e do beneficiário da doação (conta de campanha
do candidato) com o intuito de se aferir a identificação da origem do recurso recebido.
Segundo a decisão do TRE, a
comprovação de origem de recursos deverá ser comprovada com documentos e
elementos tendentes a demonstrar a procedência lícita dos recursos e sua não
caracterização como fonte vedada, conforme dispõe o art. 56, parágrafo único,
da Resolução nº 23.463/2015.
Dessa forma, como não foi
identificada a procedência do montante total transferido, no valor de R$ 90
mil, o dinheiro ficou considerado como Recurso de Origem não Identificada -
RONI, correspondendo a 63,93% do custo total da campanha, e deverá ser
recolhido ao Tesouro Nacional.
VEÍCULOS
2- Identificação de
recebimento direto de doação ou cessão temporária de veículo, realizada por
doador que não está registrado como proprietário do veículo, em desacordo com o
art. 19, da Resolução nº 23.463/2015, do TSE.
O prefeito alegou que, na
verdade, se tratava, “de contratos cujo objeto estipulou apenas a finalidade
exclusiva de afixação de adesivos, com objetivo ilustrativo e como manifestação
de apoio eleitoral."
Para o Tribunal, Roberto não
conseguiu esclarecer a irregularidade apontada, visto que a mera colocação de
adesivos nos automóveis não deve ser informada nas prestações de contas, por
ser gratuita; logo, não faz parte do rol de receitas estimadas em dinheiro.
Além disso, prossegue a
decisão, se os veículos listados não pertenciam às pessoas listadas como
doadores, tais pessoas não poderiam, em hipótese nenhuma, constar na prestação
de contas do recorrente como doadores dos veículos.
COMBUSTÍVEIS
3- Despesas realizadas com
combustível, no valor de R$ 17.985,15 (dezessete mil novecentos e oitenta e
cinco reais e quinze centavos) sem o correspondente registro de locações,
cessões de veículos ou publicidade com carro de som.
O prefeito ainda colacionou recibos
eleitores referentes à cessão ou locação de veículos, no valor total de R$
2.0000,00 (dois mil reais). Embora esses documentos tenham sido apresentados, o Tribunal constatou a ausência dos certificados de registro dos proprietários, bem
como cupom fiscal comprovando o abastecimento de tais veículos.
A DECISÃO DO TRIBUNAL
Diante da inobservância dos
requisitos estabelecidos na Lei nº 9.504/1997 e na Resolução nº 23.463/2015/TSE,
o Tribunal verificou “falhas graves e insanáveis que comprometem a
confiabilidade e a regularidade da prestação de contas”. Por isso, foi negado o
provimento ao recurso de Roberto, mantendo-se a sentença inicial do juiz da
Comarca de Nanuque, que já havia desaprovado a prestação de contas.
O prefeito ainda pode interpor
recurso no Tribunal Superior Eleitoral (TSE), em Brasília.
O RELATOR
O juiz federal relator do
processo, Itelmar Raydan Evangelista, tomou posse em outubro do ano passado
como juiz substituto da Corte Eleitoral.
Juiz federal Itelmar Raydan Evangelista |
O TRE-MG é composto por sete
membros titulares e igual número de substitutos. Além do juiz oriundo da
Justiça Federal, dois desembargadores e dois juízes de direito são provenientes
do TJMG e dois juízes são da classe dos advogados. Os integrantes atuam por
dois anos, podendo ser reconduzidos por mais um biênio.
Natural de São Pedro do
Suaçuí/MG, Itelmar Raydan Evangelista é graduado em Direito pela Faculdade de
Direito da PUC Minas (1992) e pós-graduado em Direito Tributário. Foi procurador
autárquico do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) até ingressar na
magistratura federal em 1997, exercendo a judicatura na 20ª Vara de Belo Horizonte.
Foi diretor do Foro da Justiça Federal - Seção Judiciária de Minas Gerais no
biênio 2010-2012.
Por: Ademir Rodrigues de Oliveira Jr.